TJDFT - 0704216-88.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704216-88.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora reafirmou o desconhecimento das compras realizadas, sustentando não ser sua a assinatura aposta no recebimento (id. 219723681, página 02).
No entanto, cotejando as peças que compõe os autos, há similitude entre a firma contida da avença e as aquelas que constam na inicial e no documento de identidade da autora (id. 219723681), não restando evidenciada a falsificação grosseira, isto é, aquela de fácil verificação visual.
Desse modo, imprescindível a apuração da veracidade da assinatura do recebimento em questão, sendo necessária a produção de perícia grafotécnica ao deslinde da demanda, prova esta que inviabiliza o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais, pois incompatível com os princípios norteadores desse microssistema (Lei 9.099/95, artigo 2º).
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa, em virtude da prova pericial grafotécnica.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
06/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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19/11/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:58
Outras decisões
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22/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/10/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704216-88.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Emende-se para: a) Trazer aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou para esclarecer o juntado em nome de terceiro; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
27/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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