TJDFT - 0709650-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709650-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:23
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:00
Outras decisões
-
19/12/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:33
Deferido o pedido de MANOEL DA SILVA - CPF: *10.***.*95-00 (AUTOR).
-
04/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709650-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA SILVA REU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO MANOEL DA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para desobrigar o autor do adimplemento das parcelas mensais e de qualquer obrigação associativa e condominial a partir do presente ajuizamento" (ID: 212769895, item "IV", subitem "a", p. 11).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a aquisição de imóvel em regime de multipropriedade; aduz que, em 23.07.2024, recebeu comunicação eletrônica informando a primeira data de uso do empreendimento, prevista para o intervalo entre 29.08.2024 e 05.09.2024; ato contínuo, o autor entrou em contato para noticiar a impossibilidade de uso no período indicado, tendo-lhe sido oferecidas três opções: intercâmbio de cotas (troca de períodos e locais), comercialização por conta própria e pool de locações, sendo que, em relação ao intercâmbio, havia prazo máximo de sessenta dias antecedentes ao período de uso; ocorre que o autor somente foi informado em 23.07.2024, obstando a alternativa referenciada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 212769897 a ID: 212779260, incluindo guia adimplida das custas iniciais. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 14:06:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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