TJDFT - 0786773-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786773-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2025 10:22
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:22
Outras decisões
-
18/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:40
Outras decisões
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22/05/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 08:04
Recebidos os autos
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14/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:20
Desentranhado o documento
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21/11/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 17:14
Juntada de ata
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21/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786773-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valores, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2024, às 16:59:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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