TJDFT - 0787314-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 23:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 23:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787314-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAHIANA OLIVEIRA DE MORAES REGO REQUERIDO: CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "compelindo o Requerido a pagar todos os valores devidos a título de IPTU/TLP vinculados ao nome da Parte Autora e ao imóvel localizado na Avenida das Araucárias, Lote 1735, Bloco B, Apartamento nº. 1006, Águas Claras, Taguatinga/DF, inscrito na matrícula n° 219.371 do Carto rio do 3º Ofício de Imóveis do DF e na SEFAZ/DF sob o nº 50396293, retirando, assim, o nome do Espólio de André Villela Batista do cadastro de inadimplentes, bem como seja obrigado a transferir a titularidade do IPTU/TLP para o seu nome, em ate 48 horas, sob pena de multa diária".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de outubro de 2024, às 13:56:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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