TJDFT - 0716382-40.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0716382-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: GILEADE BARBOSA BEZERRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O apelante requereu a desistência do feito, conforme documento ID 64487743. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria homologar pedidos de desistência em feitos cíveis de competência originária e que tramitem no 2º Grau de Jurisdição.
Confira-se: “Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...).
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...).” Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte apelante, e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte recorrente (art. 90, caput, Código de Processo Civil), sem fixação de honorários advocatícios, em face da inexistente sucumbência.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:02:17.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
07/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/07/2024 08:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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