TJDFT - 0703282-33.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703282-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
A autora na ocorrência policial de id. 205274350 informou que: “A comunicante informa que recebeu uma ligação de uma equipe que se dizia ser do banco Nubank, relatando que havia feito uma compra no cartão de crédito de R$2.000 e perguntando se estava ciente.
Começou a negar, e pediram para baixar o aplicativo PicPay, parceiro do banco, e fazer uma transferência por Pix para garantir a segurança desse valor que foi retirado.
Foi enviado um código pelo WhatsApp com a chave Pix para realizar o pagamento.
Logo depois, alguns minutos depois, ela entrou em contato novamente e outra pessoa atendeu, informando que estavam resolvendo e que ela deveria desinstalar o aplicativo do Nubank para que pudessem acessar o sistema e reembolsar esses valores.
No dia 01/07 (hoje), ela conseguiu entrar em contato com a equipe do Nubank, que restabeleceu seu aplicativo e informou que ela caiu em um golpe.
As pessoas que se passaram pelo banco fizeram um empréstimo de R$2.000 em 24 vezes de R$203,91, uma compra no cartão de crédito de R$2,07, e uma transferência Pix de R$2.000 (que ela realizou pelo Recarga Pay).” Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de falha na prestação do serviço pelo banco.
A autora não indicou, em nenhuma passagem da petição inicial, que houve informação de número de conta corrente, cartão de crédito ou ainda dados bancários que apenas as instituições financeiras poderiam ter acesso.
Diante deste cenário fático, verifica-se que a autora não adotou as cautelas necessárias para impedir a conduta ilícita de terceiro, de modo que sua culpa exclusiva permitiu a concretização da fraude.
Não se ignora o teor da Súmula 479 do STJ que prevê a responsabilidade objetiva de terceiros por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Contudo, no caso em tela, juntamente com a conduta de terceiro, houve culpa exclusiva da autora, que não observou a diligência mínima que se espera quando se faz operações bancárias.
Não houve demonstração de que terceiro fraudador possuísse informações bancárias da autora ou ainda dados pessoais sensíveis, em razão de falha do dever de segurança dos réus, de modo que não lhe pode ser imposta qualquer responsabilidade.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicial, para: a) declarar a nulidade do empréstimo realizado no dia 17/01/2023 no valor de R$ 2.046,63, devendo o banco tomar as providências necessárias para cancelar o contrato, baixando qualquer débito decorrente do mesmo; b) condenar o banco réu a devolver à autora todos os valores que debitados de sua conta para pagamento do supracitado contrato, devendo os respectivos valores serem atualizados pelo INPC a contar do respectivo desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54528016).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega, preliminarmente, que deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo; argumenta ter havido litigância de má-fé da parte autora, pois esta teria sido a única responsável pelo ocorrido ao contrair empréstimos e efetuar transferências via PIX de sua própria conta, sem, contudo, comprovar ter recebido o telefonema fraudulento em 17/01/2023.
Argumenta que a recorrente não registrou Boletim de Ocorrência; e que o Banco recorrente não tem interesse nos empréstimos e transferências mencionados, atribuindo a culpa exclusivamente à parte recorrida e alegando a perda superveniente do objeto e carência de interesse processual.
No mérito, alega que não houve comprovação da recepção do telefonema fraudulento, nem demonstração de falha na prestação de serviço por parte do banco recorrente; enfatiza que as transações foram realizadas pelo dispositivo da recorrida, sem ato omissivo ou comissivo do Banco que pudesse ser relacionado ao dano alegado.
Argumenta que o caso não configura fortuito interno, afastando-se assim a aplicação da Súmula 479 do STJ; e alega ter sido vítima de dano à imagem pelos fraudadores.
Ressalta a responsabilidade da consumidora na conservação de suas informações pessoais e na utilização das ferramentas de segurança do banco; por fim, argumenta que os valores são devidos pela recorrida, opõe-se à anulação do contrato de empréstimo e nega ter causado qualquer dano moral à recorrida. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.
Das preliminares de litigância de má-fé, de perda superveniente do objeto e de falta de interesse processual.
As preliminares restantes se fundam na tese de culpa exclusiva da vítima e se confundem com o mérito da causa, de forma que serão analisados conjuntamente. 7.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), com a incidência da Súmula 297 do STJ. 8.
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a regularidade da contratação de empréstimo e responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária após a requerente instalar aplicativos maliciosos em seu smartphone por orientação de terceiro que se fez passar por funcionário do banco recorrente. 9.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "*o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.".
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 10.
A jurisprudência do STJ entende que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1197929/PR). 11.
E a Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 12.
No caso, contudo, não há prova de participação do recorrente para a consumação da fraude, de modo a caracterizar o fortuito interno. É certo que crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
No caso dos autos, razão assiste ao recorrente. 13.
Não obstante as alegações da recorrida, não há indicação de participação do recorrente, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. É de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, de modo que, no caso, a recorrido não adotou as cautelas necessárias.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado ao banco recorrente, pois rompido o nexo causal (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). 14.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838563, 07118472320238070020, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação do recorrente à restituição do montante de R$ 11.058,23.
Sem custas e sem honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1871774, 07002055220248070009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, presente excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não merecem prosperar os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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09/09/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/07/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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