TJDFT - 0759666-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:42
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 11:45
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
06/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE TRIDAPALLI ANZAI LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759666-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MORAES DA COSTA MARQUES REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ELIANE TRIDAPALLI ANZAI LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e ELIANE TRIDAPALLI ANZAI LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) condenar as rés a indenizar o autor em danos materiais no valor de R$400,00 e (II) condenar as rés a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 209638565), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda, sustenta a ré que a petição inicial seria inepta ante a ausência de comprovante de residência atualizado.
Não obstante, quando da propositura da ação, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em seu nome, o que afasta a alegação da requerida.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu duas camas junto a segunda ré, por meio do site da primeira requerida.
Informa o autor que os produtos não foram entregues no prazo previsto, razão pela qual providenciou a aquisição de novas camas em outro fornecedor.
Assim, quando as camas adquiridas junto às requeridas chegaram, o autor teria arcado com o pagamento de valores para que uma pessoa transportasse os produtos ao apartamento, já que os prepostos das rés teriam deixado as camas na portaria do edifício.
Em razão disso, pugna o autor por indenização a título de danos morais e materiais.
Após analisar essas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, tendo o autor realizado compra de produtos por meio do site da Amazon, esta responde de forma solidária, na forma do artigo 14 do CDC, uma vez que integra a cadeia de fornecimento.
Assim, tendo o consumidor, no momento da aquisição, realizado o pagamento de valor relativo ao frete das mercadorias, é justa a expectativa de que os produtos seriam entregues na residência.
Deste modo, verificado que o consumidor arcou com o pagamento de valores para que terceiros carregassem os produtos que foram deixados na portaria do edifício, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento do respectivo montante.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a entrega extemporânea dos produtos, em conjunto com a recusa de carregamento dos produtos até o apartamento, são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento para a parte autora da quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada uma das transferências), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar as res, de forma solidária, ao pagamento para a parte autora da quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (25/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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