TJDFT - 0787783-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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25/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787783-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LAERCIO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MC EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID nº 221089744.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:55
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/03/2025 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:29
Expedição de Carta.
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, e ante a satisfação da obrigação, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MC EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 22:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787783-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LAERCIO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MC EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:10
Deferido o pedido de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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