TJDFT - 0713162-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:53
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 23:35
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 19:57
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
24/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2025 23:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/07/2025 00:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 11:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
13/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANNA BEATTRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 12 de março de 2025 11:47:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANNA BEATTRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANNA BEATTRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Nome: ANNA BEATTRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Quadra 7, 1190, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-070 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 14 de outubro de 2024, 10:53:06.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720642-81.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Amanda Rosa Araujo
Advogado: Fernanda Rosa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:35
Processo nº 0720642-81.2024.8.07.0020
Amanda Rosa Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:28
Processo nº 0743010-47.2024.8.07.0000
Edna de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rhuan Filipe Montenegro dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 19:09
Processo nº 0723580-83.2023.8.07.0020
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Douglas Travassos de Oliveira
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:37
Processo nº 0723580-83.2023.8.07.0020
Douglas Travassos de Oliveira
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Antonio Procopio Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:25