TJDFT - 0707566-39.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707566-39.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em desfavor de MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora manifesta a desistência do pedido de cumprimento de sentença, ao ID 224872735.
Destaco a desnecessidade de intimação da parte executada, haja vista o princípio da disponibilidade.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do cumprimento de sentença, e EXTINGO-O sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente e sem honorários.
Transitada em julgado, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:54
Processo Desarquivado
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24/01/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 16:14
Deferido o pedido de MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:21
Outras decisões
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17/12/2024 15:21
em cooperação judiciária
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17/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707566-39.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ainda, a diligência é inútil porque os salários são impenhoráveis.
Ademais, indefiro a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, uma vez que já realizada nos presentes autos a pesquisa das declarações de renda da parte executada, conforme resultados juntados nos IDs 22459619, 22459637 e 22459637.
Ressalto que, do pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD - Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, trata-se de medida ineficaz para satisfação da execução, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas.
Ademais, foi realizada consulta junto ao INFOJUD, conforme supramencionado.
Outrossim, indefiro a pesquisa via PREVJUD, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, o sistema PREVJUD é uma medida usada restritamente para ações previdenciárias, o que não é o caso deste processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO.
FERRAMENTA "PREVJUD".
BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRITO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
A pesquisa no sistema Prevjud é restrita a ações previdenciárias, como dispõe o sítio do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). 2.
Diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade legal das verbas salariais, a busca no Prevjud é medida ineficaz. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 27/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
De igual modo, em que pese o reconhecimento do dever da magistrada de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos e-FINANCEIRA, DECRED e DIMOB não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito, bancárias ou imobiliárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor.
Outrossim, a consulta aos sistemas de informações relativos a e-FINANCEIRA e DECRED apresentam apenas movimentações financeiras pretéritas disponibilizadas à administração tributária brasileira e resguardadas por sigilo, mas não a localização de bens passíveis de penhora, o que se mostra contraproducente na busca da satisfação da execução.
Por conseguinte, operações financeiras e cambiais obviamente não revelam a existência de bens penhoráveis.
Assim, ativos financeiros são identificados por meio do SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Semelhantemente, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB tem com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários.
Não se trata, portanto, de repositórios de dados dominiais de imóveis, cuja base é o registro imobiliário.
Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC a fim de buscar bens móveis pertencentes à parte executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente o ônus de indicar outros bens passíveis de penhora e comprovar que pertencem ao patrimônio do executado.
Cito precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Classe do Processo: 07445385820208070000 - (0744538-58.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1312831 Data de Julgamento: 27/01/2021 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Quanto ao pedido de pesquisa no sistema Bacen CCS, indefiro-o, tendo em vista sua excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito.
No mais, indefiro envio de ofício ao Banco Central do Brasil, na forma requerida no item 6, vez que a pesquisa requerida não se presta a busca patrimonial para fins penhora e quitação do débito, objeto da execução, mas sim de obtenção de informações de eventuais relacionamentos da parte executada, como cliente de instituições financeiras, não tratando de dados de valor, de movimentações ou saldos de contas e aplicações, o que já é alcançado pelo SISBAJUD.
Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, tendo em vista que não configura instituição voltada ao auxílio do credor na busca de bens penhoráveis.
A existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro.
Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SUSEP E CNSEG.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COOPERAÇÃO ATIVA.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados -SUSEP- são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. (Classe do Processo: 07116300620248070000 - (0711630-06.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1876822 Data de Julgamento: 12/06/2024 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Destarte, indefiro consulta à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas porquanto a exequente, por meios próprios, pode realizar tal diligência sem qualquer necessidade de intervenção do Judiciário, para obter as informações que deseja, bastando o cadastro e recolhimento de emolumentos.
Por fim, para análise do pedido de nova pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 22459457/44889331/216721997 (termo final da prescrição intercorrente em 31/01/2025).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:45
Indeferido o pedido de MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2024 13:12
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707566-39.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:15
Processo Desarquivado
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11/10/2019 09:28
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
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11/10/2019 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 09:27
Juntada de Certidão
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19/09/2019 06:31
Publicado Decisão em 19/09/2019.
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18/09/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 19:29
Recebidos os autos
-
16/09/2019 19:29
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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16/09/2019 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2019 13:54
Juntada de Certidão
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24/05/2019 12:58
Juntada de termo
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05/10/2018 07:19
Juntada de Certidão
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05/10/2018 07:18
Decorrido prazo de MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE) em 04/10/2018.
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05/10/2018 07:18
Juntada de Certidão
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13/09/2018 03:00
Publicado Decisão em 13/09/2018.
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12/09/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2018 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2018 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2018 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/09/2018 19:22
Juntada de Certidão
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04/09/2018 09:04
Decorrido prazo de MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 21/08/2018.
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04/09/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 12:48
Recebidos os autos
-
02/08/2018 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2018 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2018 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 02:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 16:12
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2018 16:11
Mandado devolvido dependência
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17/07/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2018 12:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 12:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2018 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 09:39
Juntada de Certidão
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12/06/2018 08:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/05/2018 04:52
Publicado Decisão em 30/05/2018.
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30/05/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2018 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2018 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2018 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2018 13:32
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2018 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/05/2018 10:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
26/05/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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25/05/2018 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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