TJDFT - 0706314-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/07/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/02/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:45
Outras decisões
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04/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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25/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706314-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA Ação de Cobrança em desfavor de J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA.
Narra, em síntese, que foi assinada uma proposta em que forneceu para o réu um cartão de crédito.
Informa que a parte ré não efetuou o pagamento das faturas vencidas e que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 15.061,79.
Requer a designação de audiência de conciliação; a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.061,79, das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 196636049 recebeu a petição inicial e deixou de designar a Audiência de Conciliação.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 205169732), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 209966872).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 15.061,79.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: IDs 195331593, 195333095, 195333096 e 195333097 há o termo de proposta de adesão assinado, o valor atualizado da dívida e as faturas do cartão.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte requerida seja condenada a pagar a quantia de R$ 15.061,79.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.061,79, corrigido monetariamente e acrescido com juros legais de mora a partir da data da última atualização.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:45
Outras decisões
-
02/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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