TJDFT - 0742309-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2025 11:59 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2025 12:45 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 02:16 Publicado Ementa em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 INIMPUTABILIDADE E INCIDENTE DE INSANIDADE.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
 
 DOSIMETRIA.
 
 TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 RESTITUIÇÃO DE BENS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06.
 
 A defesa pleiteia: (i) instauração de incidente de insanidade mental com reconhecimento da inimputabilidade; (ii) desclassificação para porte para uso pessoal; (iii) aplicação da atenuante da confissão; (iv) redução máxima da pena com base no tráfico privilegiado; (v) reconhecimento da semi-imputabilidade com aplicação da redução do art. 46; e (vi) restituição de bem declarado perdido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o vício em drogas do acusado justifica a instauração de incidente de insanidade mental ou o reconhecimento da inimputabilidade/semi-imputabilidade; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do tráfico para uso próprio; (iii) analisar a dosimetria da pena, com foco na aplicação da confissão espontânea e do §4º do art. 33 (tráfico privilegiado); (iv) definir se é cabível a restituição do bem declarado perdido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O vício em drogas, por si só, não constitui causa suficiente para ensejar a instauração do incidente de insanidade mental, nem compromete, automaticamente, a imputabilidade penal.
 
 Os laudos juntados não são contemporâneos aos fatos, referem-se a hipóteses diagnósticas e indicam melhora clínica, não havendo demonstração de prejuízo à capacidade de entendimento do réu no momento do crime. 4.
 
 A desclassificação para uso pessoal é incabível diante da quantidade e da forma de acondicionamento da droga, das circunstâncias da apreensão e da confissão do réu sobre o destino comercial do entorpecente, indicando dolo de difusão ilícita, em desconformidade com o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5.
 
 A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, considerando-se a natureza da droga (maconha/haxixe), não obstante a grande quantidade apreendida.
 
 A confissão foi reconhecida como atenuante, mas, à luz da Súmula 231 do STJ, não permitiu redução abaixo do mínimo legal. 6.
 
 A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi correta, mas a fração de 1/6 foi justificada pela expressiva quantidade de entorpecente, em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que tais elementos podem influenciar na terceira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. 7.
 
 O pedido de restituição do aparelho celular foi corretamente indeferido, pois não houve comprovação de sua origem lícita, tampouco sua desvinculação do crime, enquadrando-se na hipótese do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, II, do Código Penal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A dependência química, sem comprovação de comprometimento da capacidade de autodeterminação no momento do crime, não justifica a instauração de incidente de insanidade mental. 2.
 
 A quantidade, o modo de acondicionamento e a destinação declarada da droga impedem a desclassificação para uso pessoal. 3.
 
 A natureza e a quantidade do entorpecente podem ser consideradas para limitar a fração de redução na terceira fase da dosimetria da pena em caso de tráfico privilegiado. 4.
 
 A restituição de bem apreendido no contexto de tráfico exige comprovação de origem lícita e ausência de vínculo com o delito, sob pena de perdimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LVII; CP, arts. 26, 28, II, 44, 59, 68, 91, II e 120; CPP, art. 149; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, V, 42, 63 e 72.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1904209, Rel.
 
 Des.
 
 Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 15/8/2024; Acórdão 1927669, Rel.
 
 Des.
 
 Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 26/9/2024; Acórdão 1688324, Rel.
 
 Des.
 
 Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 13/4/2023.
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                                            29/06/2025 13:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/06/2025 18:12 Expedição de Ofício. 
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                                            28/06/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:16 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            26/06/2025 15:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/06/2025 18:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/06/2025 02:15 Publicado Certidão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/06/2025 19:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/06/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 18:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/06/2025 18:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/06/2025 18:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 18:34 Expedição de Retirado de Pauta. 
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                                            23/06/2025 18:34 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            23/06/2025 18:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/06/2025 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 18:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/06/2025 16:11 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            04/06/2025 16:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/06/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2025 10:18 Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            27/05/2025 21:09 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2025 22:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            09/04/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 14:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            09/04/2025 14:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/04/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 09:20 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 09:20 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal 
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                                            04/04/2025 15:17 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 15:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/04/2025 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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