TJDFT - 0708767-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:42
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:16
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:16
Outras decisões
-
06/10/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708767-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA MADALENA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.000,65.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, fazendo constar JULIANO MARTINS MANSUR, advogado da requerida SABEMI SEGURADORA S/A, inscrito no CPF sob o n° *78.***.*77-75 e OAB/RJ nº 113.786 e no polo passivo MARIA MADALENA ALVES GUIMARAES.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 10:52:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 10:09
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708767-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA MADALENA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 11:17:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:14
Outras decisões
-
30/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 10:45
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0708767-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA MADALENA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Processo enviado para julgamento pelo NUPMETAS, em substituição aos autos de nº. 0706030-75.2023.8.07.0020. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 18:55:11.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
29/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/07/2023 13:25
Homologado o pedido
-
29/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES GUIMARAES em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
10/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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