TJDFT - 0716844-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 21:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716844-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIANA BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá se manifestar acerca da diligência Id. 240987458, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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21/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 19:24
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716844-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cominada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por VALERIANA BORGES DOS SANTOS em desfavor de CONAFER – CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em suma, aduz a demandante que foi surpreendida com a realização de descontos em sua aposentadoria, referentes a contribuições sindicais destinadas à entidade ré.
Afirma que não se filiou à requerida, bem como que nunca autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que foi vítima de fraude e, por esse motivo, pede que seja declarada a inexistência da relação jurídica contratual, bem como que a requerida seja condenada a lhe devolver em dobro os valores descontados, além de lhe indenizar por danos morais.
Da revelia A parte requerida, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tampouco apresentou contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Do mérito No mérito, oportuno registrar que os sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado que têm por função proteger os interesses coletivos e individuais dos trabalhadores.
São criados pelos próprios interessados através de registro no órgão competente, seguindo o princípio da autonomia organizativa, que foi agasalhada no Texto Constitucional.
Do ponto de vista ontológico, têm natureza jurídica de associação, sendo regidas pelas disposições correspondentes do Código Civil, de modo que a relação existente entre eles e seus associados é puramente civil, e não consumerista.
Outrossim, os sindicatos possuem duas fontes principais de custeio das suas atividades, quais seja, a contribuição sindical, paga pelo trabalhador uma vez por ano, correspondente à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), e a contribuição associativa ou estatutária, que corresponde a uma mensalidade paga ao sindicato pelos associados ou sindicalizados, a fim de que possam se beneficiar das parcerias, produtos e serviços oferecidos pela entidade sindical.
Na hipótese, verifica-se que estão sendo descontados mensalmente dos proventos da autora valores a título de contribuição associativa ou estatutária, pagos à entidade requerida (CONAFER).
Ocorre que, devidamente citada, a requerida não comprovou a origem dos referidos descontos, deixando de demonstrar a efetiva adesão da autora aos seus quadros de associados, não tendo sido juntados termo de filiação, autorização de desconto em benefício, ou qualquer outra evidência dando conta da vinculação da demandante à entidade.
Ademais, cumpre destacar que a causa de pedir alegada pela autora é a inexistência do negócio jurídico firmado com a requerida, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir da demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não se filiou à requerida ou mesmo que não autorizou os descontos em seu benefício.
Assim, não tendo a ré demonstrado a legitimidade dos débitos impugnados, e considerando, ainda, os efeitos próprios da revelia (art. 344 do CPC), deve ser provida a pretensão autoral, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e condenar a demandada a cessar os descontos indevidos no benefício da autora.
Demais disso, deve ser a ré compelida também a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da demandante, porém de forma simples e não dobrada, porquanto incabível a aplicação do art. 42, p. único, do CDC, haja vista tratar-se de relação puramente civil e não consumerista.
Finalmente, quanto ao pedido de reparação moral formulado, tem-se que o fato de ter sido feita a inscrição da autora como associada da requerida, indevidamente, com a posterior realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, é suficiente para ensejar a condenação da ré a indenizar a demandante por danos morais.
Com efeito, verificada a ocorrência da retenção de patrimônio da demandante, mulher idosa cujos proventos de aposentadoria não ultrapassam o valor do salário mínimo, não há como se falar em meros transtornos e aborrecimentos, restando caracterizada, dessa forma, situação apta a caracterizar o dano moral indenizável.
Por fim, no que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar a requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade do vínculo associativo e condenar a requerida a promover a desfiliação da demandante, bem como a cessar os descontos indevidamente lançados no benefício previdenciário da autora; b) condenar a requerida a ressarcir à requerente os valores descontados do seu benefício desde a competência 04/2023, o que, até o mês 05/2024, perfaz o montante de R$ 515,53 (quinhentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sem prejuízo da devolução dos valores eventualmente descontados após o ajuizamento do feito; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Outrossim, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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