TJDFT - 0708601-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:47
Outras decisões
-
08/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708601-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA, FRANCIELLE SOUZA GUILHERME, GILVAN DE SOUZA SILVA, LEANDRO FERNANDES DE ALMEIDA DOS ANJOS, PRISCILLA DAIANNE GONCALVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Firmo a competência.
Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Em apertada síntese, aduzem os requerentes que foram aprovados no certame em determinadas posições, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência para que sejam convocados, nomeados, incorporados e possam realizar o curso de formação em andamento desde junho do ano corrente. É o breve relato.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesta fase provisória, mediante cognição sumária dos documentos juntados, não vejo preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Como é cediço, a convocação de candidatos de concurso público é ato discricionário da Administração, de modo a atender o critério de conveniência e oportunidade.
Sem demonstração de preterição do candidato ou qualquer outra ilegalidade, não há espaço para a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo em fase de cognição sumária.
In casu, a última convocação da lista geral de classificação para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), se deu em 26/06/2023 (anexo), tendo sido convocado o candidato classificado na posição 2020º, distante daquela obtida pelo melhor classificado dos autores (DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA – 2029º).
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/08/2023 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/08/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:55
Declarada incompetência
-
01/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708601-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA, FRANCIELLE SOUZA GUILHERME, GILVAN DE SOUZA SILVA, LEANDRO FERNANDES DE ALMEIDA DOS ANJOS, PRISCILLA DAIANNE GONCALVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Outrossim, esclareçam em que consiste o interesse processual (necessidade e utilidade), visto que não há curso de formação em andamento, e o certame apontado expirou em 27/06/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 18:18:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:35
Outras decisões
-
28/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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