TJDFT - 0736621-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0736621-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZELIA DA SILVA AGRAVADO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Zélia da Silva contra a decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência (autos nº 0715758-09.2024.8.07.0020, ID nº 208344297). 2.
A decisão de ID nº 63593347 indeferiu a antecipação de tutela recursal e intimou a agravante para que providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento. 3.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação, pois a agravante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID nº 63980469 e 64503517). 4.
Cumpre decidir. 5.
O CPC/15 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 6.
A agravante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, tampouco providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 563980469 e 64503517), portanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da deserção.
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o recurso em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ZELIA DA SILVA - CPF: *81.***.*17-04 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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