TJDFT - 0710641-74.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:35
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:05
Não conhecido o recurso de Apelação de EDER DA SILVA ALVES - CPF: *14.***.*78-81 (APELANTE)
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15/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710641-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDER DA SILVA ALVES APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 64180135), interposta pelo Autor, EDER DA SILVA ALVES em 18/07/2024, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF (ID 64180132), nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, c/c, indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A.
A sentença foi proferida no dia 18/06/2024; disponibilizada no DJe em 20/06/2024 (quinta-feira) e considerada publicada no dia útil seguinte - 21/06/2024 (sexta-feira) (ID 64180133). É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideias, a fim de incidir os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e do dever de cooperação que todos os partícipes do processo devem zelar, notadamente, em sede de juízo de admissibilidade de recurso, chamo o feito a ordem, saneando-o, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Iniciando a análise do juízo de admissibilidade do recurso, esta relatoria constata a possibilidade do presente recurso ser intempestivo. É que, em tendo a publicação no DJe da sentença recorrida ocorrido em 21/06/2024 (sexta-feira), o termo inicial do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis ocorreu em 24/06/2024 (segunda-feira), de acordo com os arts. 224, §§ 2º e 3º, e 1.003, § 5º, ambos do CPC.
Por conseguinte, considerando a inexistência de feriados e de determinação de suspensão do trâmite pela Administração Superior deste e.
Tribunal, o termo final adveio em 12/07/2024 (sexta-feira).
Contudo, a presente apelação foi interposta no dia 18/07/2024.
Ante o exposto, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tempestividade do seu recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo, nos termos dos arts. 9º, 10, 932, III, e 933, caput, todos do CPC, caso a intempestividade venha a se configurar.
Após, voltem os autos conclusos, a fim deste relator continuar o juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2024 19:25:49.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/09/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 18:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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