TJDFT - 0741189-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:53
Indeferido o pedido de MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - CPF: *31.***.*85-87 (AUTOR)
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02/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 245025395 e 247478765).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:19:11.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
26/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:56
Deferido o pedido de MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - CPF: *31.***.*85-87 (AUTOR).
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28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados expedidos retornaram como não cumpridos, constando da seguinte forma: - GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA - SHIS QI 29 Conjunto 16, Casa 34, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71675-360 (ID 234634178); AUSENTE 3X (ID 236879578); NÃO ENTREGUE (ID 237920848); - QI 25 Bloco I, ap 102, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-250 (ID 234634180); AUSENTE 3X (ID 236194280); NÃO ENTREGUE (ID 237028432); - CSA 2 LOT, 18, AP 303, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-025 (ID 234634182); NÃO ENTREGUE (ID 236175901); - Avenida João Neves Vieira, 333, Loteamento Lago das Mansões Silva Leão, CATALÃO - GO - CEP: 75707-085 (ID 234634184); AUSENTE 3X (ID 237756507); - LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA - QE 36 Conjunto D, CASA 5, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-043 (ID 235359024); AUSENTE 3X (ID 237587444); NÃO ENTREGUE (ID 239202063); - QI 3 Conjunto I, Casa 134, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-092 (ID 235359033); AUSENTE 3X (ID 237587933); NÃO ENTREGUE (ID 241681124); - Rua Topázio, 10, Jardim Califórnia, FORMOSA - GO - CEP: 73807-805 (ID 235359040); NÃO ENTREGUE (ID 236705140); Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a informar sobre o interesse na expedição de carta precatória para o endereço de ID 234634184, considerando que o mandado retornou como AUSENTE 3X e está situado em comarca não contígua.
Após, faço os autos conclusos para análise da petição ID 241209041.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:47:19.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
04/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 00:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 00:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 00:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 00:12
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 14:56
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a juntar a guia referente às custas recolhidas ao ID 232154685.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:55:36.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
22/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:19
Juntada de Petição de comprovante
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo já pesquisou os endereços dos requeridos nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD E INFOSEG).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Destaco o endereço já diligenciado: GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA Desconhecida.
SHIS QI 9 Conjunto 14, 17, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-140 (ID 226478163); e Desconhecida.
SHIS QI 25 CONJUNTO 14 CASA 17- SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71660-340 (ID 231120522).
LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA Desconhecido.
SHIS QI 9 Conjunto 14, 17, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-140 (ID 226478163); Imóvel fechado.
SHIS QI 25 CONJUNTO 14 CASA 17- SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71660-340. (ID 231119184).
Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para o(s) seguinte(s) endereço(s): GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA - SHIS QI 29, CONJUNTO 16, CASA 34 - SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA - DF 71675360; - QI 25, BLOCO I, AP 102, GUARA II, BRASILIA – DF, CEP 71060911; - CSA 2, LOT 18, AP 303, BAIRRO TAGUATINGA SUL, TAGUCEP, BRASILIA DF, CEP: 72015020; - AVENIDA JOAO NEVES VIEIRA, BAIRRO, N° 333, LOTEAMENTO LAGO DAS MANSÕES SILVA LEÃO, CATALAO-GO, CEP 75707-085; LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA - QE 36, CJ D, CS 05, GUARA II, BRASILIA-DF, CEP: 71065-043; - QI 3, CONJUNTO I CASA 134, GUARA I, 71020092, BRASILIA – DF; e - RUA TOPAZIO, N° 10, JD CALIFORNIA - FORMOSA - GO, CEP: 73800-000 Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, citem-se as partes requeridas por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Outras decisões
-
01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REU: LX HOLDING CORP, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n. 225087674.
Anote-se a retificação do polo passivo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Pretende a parte autora o arresto da quantia paga em virtude de contrato firmado com empresa extinta, em que os requeridos eram sócios, sob o fundamento de que foi vítima de fraude.
Em que pese a gravidade dos fatos noticiados pela parte autora, indefiro, por ora, o pleito apresentado, pois não evidencio a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A relação jurídica deve ser adequadamente demonstrada e a ilicitude da conduta deve ser verificada, eis que o descumprimento do negócio jurídico por não pode ser fundamento para a medida de urgência, nesta fase processual.
Observo, ademais, que a solicitação de restituição da quantia investida ocorreu em 2020 e a presente ação somente foi ajuizada em 2024, motivo pelo qual o quadro apresentado exige a observância do contraditório e juízo exauriente.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REQUERIDO: LX HOLDING CORP, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Cumpra-se a decisão de ID n. 219736440.
Venha nova petição inicial completa, adequando as partes, causa de pedir e pedidos (art. 319 do CPC).
Apresente o pedido relacionado a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária.
Apresente : a) certidão simplificada atualizada da empresa requerida; b) planilha detalhada do débito, em que conste o número do ID em que conste o documento que comprove o investimento; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/01/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REQUERIDO: LX HOLDING CORP, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de id. 215065523, embora tenha esclarecido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida LX, ainda não pode ser recebida.
Em primeiro lugar, o requerente deve ser esclarecer a sua legitimidade ativa, pois o contrato de investimento de id. 212202198 foi celebrado (com a LX), não por ele, autor pessoa natural, mas por pessoa jurídica do qual era sócio (MG PROSPERITY CORP, conforme documento de id. 212199694).
O aporte de capital, inclusive, foi feito pela MG (id. 215065523 - Pág. 19).
Em segundo lugar, o autor deve esclarecer se o rito a ser seguido é o comum ou o da ação monitória, pois o capítulo VI da emenda (id. 215065523 - Pág. 49) gera essa dúvida.
O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:40
Outras decisões
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21/10/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/10/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REQUERIDO: LX HOLDING CORP, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de ID n. 212990586, eis que prolatada em manifesto equívoco.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer quem figura no polo passivo; b) caso pretenda a desconsideração incidental da personalidade jurídica para alcançar as pessoas dos sócios apresente causa de pedir e pedido final de mérito.
Venha nova petição inicial completa para garantir a ampla defesa.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741189-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA REQUERIDO: LX HOLDING CORP, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja realizado arresto, nos sistemas cadastrado neste Tribunal, do montante que entende devido para garantir a satisfação do seu direito.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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