TJDFT - 0722109-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
16/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:06
Homologada a Transação
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de acordo
-
30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PHELIPE DIAS MEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722109-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DIAS MEIRA REVEL: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO, AD QUALITY COMERCIO DE DOCES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID. 227129476 decretou a revelia dos réus e determinou a intimação das partes para especificção de provas.
A parte autora requer a oitiva de testemunha no ID. 228371166.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo autor, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:58
Outras decisões
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:22
Outras decisões
-
19/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AD QUALITY COMERCIO DE DOCES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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01/01/2025 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:14
Outras decisões
-
27/11/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722109-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
M.
REU: E.
A.
D.
N., A.
Q.
C.
D.
D.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Custas recolhidas (IDs 214773394 e 214774496).
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de desconsideração de personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposta por P.
D.
M. em desfavor de E.
A.
D.
N. e AD QUALITY COMÉRCIO DE DOCES LTDA.
Alega a parte autora ser credora da parte executada na importância R$ 350.000,00, em razão dos investimentos realizados, sendo o crédito representado pela confissão de dívida de ID 214774502.
Requer tutela de urgência para concessão do arresto prévio, como medida liminar, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BACENJUD em nome dos réus. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A concessão da medida cautelar de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
Ou seja, a ausência de um dos requisitos é impeditivo ao deferimento da tutela. 4.
Não se vislumbra urgência na medida de arresto quando não se constata indícios de dilapidação do patrimônio a indicar risco ao resultado útil do processo de origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1363263, 07164048420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de ré de cumprir a obrigação ora vindicada.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Emende-se a inicial para: a) Juntar documento que comprove os pagamentos recebidos; b) Juntar planilha discriminativa dos débitos recebidos e transferidos; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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