TJDFT - 0714168-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714168-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIVINO GENIVALDO DOS REIS, ADRIANE BATISTA DE SOUZA REIS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pelo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.
Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora recolheu as custas inicias.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Da análise da inicial, exposição fática, verifica-se a indicação de imóvel diverso do objeto de constrição nos autos da execução, veja: "imóvel situado na QN 307 CONJUNTO 08 LOTE 03 – SAMAMBAIA/DF", conforme Id. 196015004, pág. 1 e 2.
Ante o exposto, à parte autora para esclarecer a divergência. (2) Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, o valor da causa em embargos de terceiro será correspondente ao valor do bem, não podendo exceder o valor da execução.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor venal do imóvel.
Recolham-se as custas complementares.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANE BATISTA DE SOUZA REIS - CPF: *26.***.*45-24 (EMBARGANTE), DIVINO GENIVALDO DOS REIS - CPF: *13.***.*72-00 (EMBARGANTE).
-
30/09/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/06/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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