TJDFT - 0718366-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718366-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDE GEOVANA DA SILVA GOMES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 244618727.
Fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BIT LIFE BENEFICIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718366-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDE GEOVANA DA SILVA GOMES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 243390347.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/07/2025 05:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 05:52
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LEIDE GEOVANA DA SILVA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BIT LIFE BENEFICIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/12/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718366-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDE GEOVANA DA SILVA GOMES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BIT LIFE BENEFICIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEIDE GEOVANA DA SILVA GOMES em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718366-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDE GEOVANA DA SILVA GOMES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por BIT LIFE BENEFÍCIOS LTDA (Id. 202806354).
A decisão de Id. 200260846 deferiu a tutela para que fosse restabelecido o plano de saúde contratado pela parte autora, nos exatos termos conforme anteriormente pactuado, mediante a contraprestação pecuniária.
A decisão de Id. 205754701 acolheu os embargos opostos pela parte autora para determinar o cumprimento da decisão de tutela no prazo de 2 dias e estabeleceu multa diária de R$2.000,00 para cada dia que a parte ficasse sem cobertura até o limite de R$20.000,00.
A segunda requerida opôs embargos declaratórios alegando não ser possível o cumprimento da ordem, visto que é mera estipulante do contrato.
A parte autora compareceu aos autos para informar novo endereço da requerida UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A (Id. 213100113), visto que o AR de Id. 202445271, retornou com informação de mudança de endereço.
DECIDO.
A responsabilidade solidária está prevista no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º.
A norma prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço.
As administradoras de planos de saúde figuram como uma espécie de estipulantes.
Dessa forma, a responsabilidade da administradora e da operadora é solidária, pois compõem a cadeia de fornecimento do serviço prestado, sem prejuízo de ação de regresso contra quem for a responsável pelo eventual ato ilícito que ensejou a condenação na reparação do dano.
Vale destacar recente julgado deste e.
Tribunal em caso similar: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 509 DA ANS.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO NO TEMPO E MODO LEGAIS.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
SISTEMA UNIMED.
SEGURADORA E ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial, a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão no instrumento firmado e que valha para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência e somente podendo ocorrer a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses. 3.
No caso concreto, não tendo a operadora do plano de saúde demonstrado o envio de notificação prévia ao beneficiário no tempo e modo previstos na legislação, tampouco demonstrado a disponibilização, aos consumidores, de outro plano ou seguro com as mesmas especificações do anteriormente contratado, à luz dos termos da Resolução Consu n. 19/1999, não merece reparo a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o reestabelecimento do consumidor em tratamento de saúde. 4.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de reconhecer a existência de solidariedade entre a administradora estipulante e seguradora de plano de saúde, vez que integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo permitido que o autor demande contra qualquer delas ou contra ambas pela prestação de serviço.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1917088, 07249659220248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no PJe: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, resta demonstrado o vínculo contratual entre as partes, notadamente, pelo contrato anexado ao Id. 200033851.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração para manter a responsabilidade solidária da segunda requerida ao atendimento da ordem.
Não obstante, a mencionada parte informou na petição de Id. 206464799 que “com o intuito de cumprir a decisão judicial e garantir a continuidade da assistência à beneficiária, propôs, em diversas ocasiões, a adesão a um novo plano de saúde junto à Operadora Quality Saúde.
Contudo, não houve qualquer manifestação por parte da Requerente quanto a essa oferta, que se permaneceu silente.” Contudo, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar o alegado, razão pela qual DETERMINO a intimação de Bit Life Benefícios Ltda para comprovar o cumprimento da obrigação, facultando a disponibilização de outro plano de saúde, nos termos do anteriormente pactuado, no prazo de 2 dias.
A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação da requerida UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S.A., a ser cumprido por Oficial de Justiça, com prioridade, no endereço informado ao Id. 213100113.
Incluam-se na diligência, as decisões de Ids. 200260846 e 205754701.
Cientifique-se a autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
03/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2024 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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