TJDFT - 0711765-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de LUCIANO ROSA DE JESUS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:12
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LUCIANO ROSA DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711765-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ROSA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANO ROSA DE JESUS em face de Banco de Brasília, partes já qualificadas nos autos, com pedido de tutela antecipada.
No decisório de ID. 167160260, a autora foi intimada a apresentar emenda substituta, a fim de formular pedido de natureza definitiva específico e claro, bem como para apresentar documentos que corroborassem (minimamente) suas alegações, na forma do artigo 321 do CPC.
Na mesma ocasião, foi intimada a instruir os autos com cópias dos três últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o autor é servidor público e não apresentou cópia dos seus contracheques para comprovar a alegada impossibilidade financeira.
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Não havendo a demandante atendido ao comando deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, mesmo intimado pelo juízo, o requerente não supriu as irregularidades apontadas, notoriamente quanto a formulação de pedido certo e específico, em desatendimento ao aposto no art. 319, inciso IV e 320 do CPC do CPC/2015.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:18
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO ROSA DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711765-25.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUCIANO ROSA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial para formular pedido de natureza definitiva específico e claro, eis que somente requereu que fosse "confirmado em SENTENÇA DECISÓRIA o pedido da alínea “b”" (ID. 166487883).
Sem prejuízo, junte aos autos comprovante de notificação extrajudicial do requerido, ou documento que comprove a solicitação pelos canais disponibilizados pelo requerido, indicando número de protocolo.
Ainda, considerando que o autor se qualifica na inicial como servidor público, e visando a análise do pedido de gratuidade formulado, junte aos autos os seus três últimos contracheques de vencimentos ou proventos.
A emenda deve vir em formato de nova inicial em formato integral, substitutiva da apresentada em ID. 166487883.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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