TJDFT - 0046703-73.2007.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046703-73.2007.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: CLEITON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 248844520, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se que, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não há falar-se em condenação das partes ao pagamento das custas processuais.
Neste sentido, é o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Em relação aos honorários sucumbenciais, cumpre salientar que, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.
Estando a referida norma vigente ao tempo em que prolatada a sentença (03/06/2024), não há que se cogitar a condenação em custas e honorários para quaisquer das partes, seja exequente, seja executada. 2.
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça citados no apelo se referem as hipóteses não abrangidas pela novel legislação (o que não é o caso dos autos).
Em outras palavras, nos processos em que a sentença (ou ato equivalente) foi proferida antes de 26/08/2021 - data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução (EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6). 3.
Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não comporta, por farta jurisprudência, a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários e custas processuais.
Ademais, seria, então, o caso de retomada da execução para satisfação do credor, em face dos bens encontrados, o que não se coaduna com o instituto da prescrição, que tem como objetivo por termo às demandas, para restabelecer as relações jurídicas. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1920586, 0008894-05.2014.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.).
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 22:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:00
Determinado o arquivamento definitivo
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11/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 14:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 23:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 23:47
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 23:47
Outras decisões
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0046703-73.2007.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: CLEITON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ciente da decisão proferida no AGI nº 0700426-91.2025.8.07.9000 (cópia inserida no ID 247202174), que deu provimento ao recurso interposto pelo executado para "reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206-A do Código Civil, combinado com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil".
Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do executado, no importe de R$ 2.556,59 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais cinquenta e nove centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 247206160, dados abaixo: Nome: CLEITON ALVES DA SILVA Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2272 Conta Corrente: 585845877-3 PIX/CPF: *38.***.*80-49 Cumprida a determinação acima, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
22/08/2025 21:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:35
Determinado o arquivamento definitivo
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22/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046703-73.2007.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: CLEITON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA em face de CLEITON ALVES DA SILVA, partes qualificadas.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 217172111).
Em suas razões aduz que possui requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito defende que houve a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a execução foi suspensa, em 13/05/2020, voltando a correr a prescrição de 3 (três) anos em 13/05/2021, sendo que tal prazo se findará em 13/05/2024.
Intimada a se manifestar a parte exequente apresentou manifestação rechaçando os argumentos da executada. É o relatório.
Decido.
Acerca da gratuidade é importante destacar que assistência judiciária gratuita e gratuidade de justiça são situações distintas.
A primeira atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado.
A segunda está regulamentada nos artigos 98 a 102 do CPC, quando a parte comprova que não possui condições de arcar com as taxas e custas atinente a uma demanda judicial.
Logo, sem razão a parte executada ao afirmar que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, em verdade à época era representada pela Defensoria pública, isto é assistência judiciária gratuita.
Contudo, a gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, de maneira que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VERIFICADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
CONCESSÃO.
EFEITO EX NUNC.
NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROVA MERAMENTE PROTELATÓRIA.
NÃO VERIFICADOS. 1.
Só é possível aduzir na apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de primeiro grau, se a parte provar não tê-lo feito antes por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC/2015). 2.
A inovação de tese jurídica em apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório e ampla defesa, tornando-se imperioso o não conhecimento em parte do apelo. 3.
Conforme prevê o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação firmada pela parte no sentido de que não pode suportar as despesas processuais é presumida verdadeira, porém deve ser afastada, se houver elementos que indiquem o contrário.
Trata-se de presunção relativa (Juris Tantum). 4.
A título de parâmetro objetivo, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, qual seja R$6.060,00. 5.
Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária não retroagem (ex nunc), de modo que, quando requeridos apenas na esfera recursal, não irá interferir na exigibilidade quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença. 6.
Consiste em dever do magistrado o indeferimento da dilação probatória que se mostrar meramente dispendiosa e protelatória, com vistas a garantir a efetividade do princípio da celeridade e duração razoável do processo (arts. 6º e 139, II, do CPC/2015) 7.
O Magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, mormente no que diz respeito à matéria e fato não ventilado nos autos, desde que tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica, o seu posicionamento. 8.
Apelo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, deu-se provimento em parte, apenas para conceder a Gratuidade de Justiça, sem efeito retroativo. (Acórdão 1407332, 07063697220208070009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em conta os documentos apresentados, DEFIRO a medida requerida, todavia, face ao argumentos apresentados seus efeitos não retroagem.
No que concerne ao mérito da situação posta, sem razão a parte executada.
De fato, conforme decisão constante no ID 58878303, a obrigação está submetida ao prazo prescricional de 3 anos.
A decisão que determinou a suspensão ocorreu em 13/05/2020 (ID 63003135), portanto o curso da prescrição intercorrente dar-se-ia em 13/05/2021, como termo final em 30/09/2024 (Lei nº 14.010/20).
Entretanto, houve penhora efetiva de bens no decorrer dos autos na data 03/04/2023 (ID 154514197), assim operou-se a regra estabelecida no § 4º-A do artigo 921 do CPC, isto é, efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Conclui-se que a prescrição intercorrente ocorrerá em 21/08/2026, já considerado o prazo de suspensão contido na Lei 14.010/2020.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/12/2024 22:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046703-73.2007.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: CLEITON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA em face de CLEITON ALVES DA SILVA, partes qualificadas.
Após despacho de ID 212511008, houve manifestação da parte executada (ID 212557158) no sentido de já ter tomado ciência dos valores que se tornam indisponíveis diante da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD (ID 203621433).
Breve relatório.
Decido.
Denota-se que não houve impugnação pela parte executada, nos termos do artigo 854 §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, conforme § 5º do artigo 854 do CPC converto a indisponibilidade em penhora.
Promovo a transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovante em anexo.
Referente ao requerimento de levantamento constante na petição de ID 204708667, não obstante a possibilidade de levantamento de valores via chave PIX é necessário a apresentação dos dados bancários completos.
Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Os resultados seguem em anexo.
Fica a parte exequente intimada a colacionar os dados bancários completos, no prazo de 5 dias.
Deve a Secretaria providenciar a disponibilização do documento em sigilo para visualização à parte exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:10
Outras decisões
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14/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:37
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:00
Publicado Edital em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:46
Expedição de Edital.
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12/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:18
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2024 17:32
Processo Desarquivado
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28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:17
Arquivado Provisoramente
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29/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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28/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
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26/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:35
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 19:24
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:56
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2023 20:00
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:50
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 16:29
Expedição de Termo.
-
28/01/2021 15:49
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
18/12/2020 16:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2020 16:52
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:03
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/11/2020 11:46
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2020 12:02
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
10/08/2020 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2020 15:00
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 14:53
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/07/2020 11:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2020 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/07/2020 16:25
Processo Desarquivado
-
24/07/2020 16:15
Desentranhamento de documento (ID: 68307994 - Certidão)
-
24/07/2020 16:15
Movimentação excluída
-
24/07/2020 11:43
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 12:24
Processo Desarquivado
-
22/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:51
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:14
Processo Desarquivado
-
27/06/2020 09:12
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/06/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/06/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:16
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2020 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:50
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/05/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/05/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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