TJDFT - 0741398-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA LUISA TAVARES E AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inclusão do percentual de 3% (três por cento), referente a honorários contábeis, no destaque dos honorários advocatícios sobre o crédito da exequente. 2.
Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir honorários contratuais contábeis no destaque dos honorários advocatícios sobre o crédito do exequente para fins de expedição de precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), é facultado aos advogados requerer o pagamento de seus honorários contratuais pelo abatimento do valor do crédito principal devido ao seu patrocinado, desde que expressamente convencionado entre as partes e desde que juntado aos autos o instrumento contratual em momento anterior à expedição da ordem de pagamento. 5.
Conforme se depreende da literalidade do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, apenas os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais podem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de expedição do requisitório de pequeno valor.
Incabível a reserva da verba relativa aos honorários contábeis nas execuções contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:23
Conhecido o recurso de LUDMILA LUISA TAVARES E AZEVEDO - CPF: *66.***.*29-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741398-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUDMILA LUISA TAVARES E AZEVEDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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