TJDFT - 0702334-23.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
06/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
04/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROCESSO: 0702334-23.2024.8.07.9000 RECORRENTE: LEANDRO DE MATOS FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração ofertado por LEANDRO DE MATOS FERREIRA contra a decisão de ID 73028401, que não conheceu do recurso especial por ele manejado, sob o fundamento de preclusão consumativa, tendo em vista anterior manejo de agravo contra o mesmo acórdão que, por sua vez, julgou improcedente a revisão criminal.
Sustenta que não houve a interposição de múltiplos recursos, de modo que não há falar em aplicação do princípio da preclusão consumativa.
Reitera, outrossim, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal.
A pretensão é manifestamente inadmissível.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal, nos termos do Código de Processo Civil, tampouco está previsto no RITJDFT.
Impende registrar que, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, “o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único meio de impugnação cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais" (AgRg no AREsp 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração de ID 73334374.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
01/07/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Pedido não conhecido
-
30/06/2025 13:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702334-23.2024.8.07.9000 RECORRENTE: LEANDRO DE MATOS FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE USO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE. 1.
A ação revisional dispensa a juntada integral dos autos de referência para o seu conhecimento, quando a questão controvertida é exclusiva de direito e foi objeto de análise no provimento judicial impugnado, o qual tratou expressamente da ausência do documento que serve de arrimo para as principais teses da Defesa. 2.
Recai sobre o requerente o ônus da prova para desconstituir a decisão de condenação transitada em julgado, de modo que, havendo dúvida sobre a existência do erro de procedimento ou de julgamento, o pedido revisional deve ser julgado improcedente. 3.
A ausência do exame toxicológico não constitui impedimento para a configuração do crime de tráfico de drogas, nem é suficiente para desclassificar a conduta para o delito de posse para consumo pessoal, por ser comum a coexistência das condições de usuário e de traficante, pois o vício é geralmente sustentado com a venda de entorpecentes, especialmente no interior do estabelecimento prisional, em que a venda de entorpecentes também se transmuda em meio de sustento e sobrevivência do interno. 4. É relativa a presunção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659/SP), de que a posse de até 40g (quarenta gramas) de maconha configura uso pessoal, e pode ser afastada diante da presença de elementos que indiquem a traficância, tais como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão, dentre outras. 5.
A reincidência foi tratada pelo Código Penal como critério autônomo de transferência a regime prisional mais gravoso, de acordo com o art. 33, § 2º, além da quantidade de pena. 6.
Revisão criminal julgada improcedente.
O recorrente sustenta a desclassificação da conduta, de crime de tráfico de entorpecentes para o de uso pessoal, ao argumento de que a quantidade de droga é reduzida, bem como inexistem outros elementos que comprovem a intenção de traficância.
Defende a revisão da dosimetria, ponderando que a reincidência não pode ser utilizada automaticamente para agravar a pena.
Não indica, contudo, os dispositivos legais supostamente malferidos, na espécie.
II - As partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Todavia, verifico óbice intransponível ao conhecimento da insurgência.
Isso porque interposto o agravo de ID 70941456 contra o acórdão que julgou a revisão criminal (ID 70818095), opera-se a preclusão consumativa, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial de ID 71575068, interposto contra o mesmo acórdão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por A A B contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cabe apenas um recurso para cada decisão judicial, vedada a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra o mesmo ato decisório. 4.
A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual válido, impedindo a renovação do ato pela parte, ainda que no mesmo prazo e contra a mesma decisão. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a interposição de mais de um agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos recursos posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 2.771.546/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 27/5/2025).
III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
24/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO DE MATOS FERREIRA - CPF: *16.***.*36-00 (RECORRENTE)
-
18/06/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:22
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/06/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0702334-23.2024.8.07.9000
-
04/06/2025 14:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
04/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATOS FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702334-23.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LEANDRO DE MATOS FERREIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 12:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 29/04/2025.
-
09/05/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0702334-23.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) AGRAVANTE: LEANDRO DE MATOS FERREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO DE MATOS FERREIRA, com base no art. 1.042 do CPC, contra o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal.
Com efeito, o dispositivo legal em que se ampara o agravante disciplina o recurso cabível “contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
O presente recurso (e qualquer outra modalidade de agravo) não se presta, portanto, a combater acórdão proferido por este tribunal, tratando-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579, parágrafo único, do CPP.
Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, permite o art. 89, III, do RITJDFT que o relator julgue monocraticamente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:55:42.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
28/04/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO DE MATOS FERREIRA - CPF: *16.***.*36-00 (AGRAVANTE)
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/04/2025 13:33
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 20:48
Juntada de Petição de agravo
-
10/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/03/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 06:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:08
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/10/2024 18:27
Outras Decisões
-
08/10/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0702334-23.2024.8.07.9000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LEANDRO DE MATOS FERREIRA REQUERIDO: 3 TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Cuida-se de revisão criminal ajuizada por LEANDRO DE MATOS FERREIRA, visando a decretação da nulidade do processo n. 0221936-71.2009.8.07.0015, em que foi condenado por tráfico de drogas.
Indefiro o pedido de liminar, pois não evidenciada a fumaça do bom direito pela tese apresentada na inicial.
Ademais, a defesa não juntou as peças obrigatórias, de que trata o art. 625, § 1º, do CPP.
Intime-se a defesa para que instrua adequadamente o pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:08:45.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
25/09/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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