TJDFT - 0715771-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de ARAPIRACA/AL
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25/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIDIANE TAMARA BEZERRA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715771-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE TAMARA BEZERRA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação intentada por LIDIANE TAMARA BEZERRA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Em apertada síntese, destaca o lançamento de restrições, em relação ao seu nome, inseridas “no sistema chamado Registrado, do Banco Central do Brasil” e originadas de ato imputado ao Banco do Brasil.
Menciona desconhecer os débitos.
Discorre sobre o sistema de informações de crédito do Banco Central – SCR -. e a ausência prévia de notificação, acerca dos registros.
Aponta a existência de danos sob a ótica moral.
Registra textos normativos e ementas de julgados.
Grafou pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mérito, requereu provimento declaratório quanto à inexistência dos débitos referidos, com a exclusão do sistema SCR/BACEN, e a condenação no pagamento, em reparação pecuniária, pelos danos apontados, sob a ótica moral.
Gratuidade de justiça deferida, id. 194481088, pág. 1.
Pedido de tutela de urgência improvido, id. 194481088, pág. 1-3.
Contestação, id. 197145146.
Argui teses preliminares: - incompetência territorial, - inépcia da inicial.
Contrapôs-se ao mérito.
Réplica, id. 200289451.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Banco do Brasil arguiu preliminares.
Destaco a de incompetência territorial, id. 197145146, pág. 3.
Apresenta-a nos seguintes termos: “Conforme os documentos acostados a inicial observa-se que a parte autora reside em ARAPIRACA/AL, ou seja, não há qualquer razão para o ajuizamento da demanda perante a Circunscrição Judiciária de Brasília. ...
No Estado em que reside a autora há uma série de agências e escritórios, os quais podem perfeitamente absorver a demanda ora discutida, não havendo cabimento para ajuizamento de ação em foro diverso do domicilio da requerente, e do local de celebração contratual.
Excelência, este Tribunal vem sendo alvo de inúmeras demandas da mesma natureza e a maioria acaba tendo o seu declínio de competência.
Assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada no foro do domicílio da autora ou no local em que foi realizado o contrato bancário objeto da ação, já que este deve ser considerado o domicílio da parte autora em relação ao ato que deu origem ao presente feito, inclusive para facilitar o contraditório e a ampla defesa das duas partes.
Nesse contexto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural.
Decidir de maneira diversa, induziria a parte autora a ajuizar a lide em domicílio de sua escolha, apenas visando o porte empresarial da parte adversa, restando patente que a escolha da Circunscrição de Brasília foi meramente aleatória.
Dito isso, considerando que o autor reside em Arapiraca/AL, bem como que o ato, em tese, que teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência do banco localizada em seu Estado, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis daquela Comarca.
Dessa forma, resta patente a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito, de forma que se requer que seja a presente demanda extinta.” Dispõe o artigo 64, § 2°, do Código de Processo Civil, que, após a manifestação contrária, o juiz deve decidir imediatamente a alegação de incompetência.
Para um primeiro momento, ressalto que centenas de ações, similares, foram ajuizadas perante a Justiça do Distrito Federal, com autores domiciliados nos mais diferentes Estados da Federação.
A definição da competência judiciária, muitas vezes, não se mostra de fácil solução, aliado ao fato que, neste caso, o aspecto geográfico, inerente à sede da parte requerida, não pode ser fator preponderante e capaz de violar outras regras processuais, como as de organização judiciária, e outras decorrentes da própria atividade judicial que privilegia a celeridade, a eficiência, os custos do processo, dentre outras.
Veja como a doutrina trata do tema definição da competência; “As regras relativas à definição do juízo competente nem sempre são de fácil interpretação e, não raro, há, mesmo na jurisprudência dos tribunais superiores, controvérsia a respeito.
Se é certo, de um lado, que as partes podem ter errado ao ajuizar a ação perante órgão incompetente, não menos certo é dizer que, tendo em vista que as hipóteses de incompetência absoluta devem ser conhecidas ex officio pelo juiz, não podem as partes ser prejudicadas nos casos em que o vício não é corrigido antes de proferida a decisão.
De qualquer forma, terá havido prestação jurisdicional, ainda que proporcionada por órgão incompetente.
As regras relativas à atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais existem para se aperfeiçoar a prestação do serviço jurisdicional, e os requisitos processuais existem para propiciar a obtenção, do melhor modo possível, da solução da lide.
Por tal razão, deve ser afastada qualquer interpretação que não seja condizente com esta finalidade.
Dispunha o art. 113, § 2.º, do CPC/1973 que, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios seriam nulos.
Sustentávamos ser incorreto entender, com fundamento em tal regra processual, que, reconhecida a nulidade, deveriam ser automaticamente cassados os efeitos da decisão judicial.
Nos casos em que o vício se resume à incompetência do juízo do qual emanou a decisão judicial, devem os efeitos (substanciais e processuais) ser conservados, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente.
Coerentemente com esse modo de pensar, o CPC/2015 não reproduziu a regra antes contida no § 2.º do art. 113 do CPC/1973, e dispôs, no art. 64, § 4.º, que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (art. 64, § 4.º, do CPC/2015).
Aplica-se a regra, como é evidente, não apenas à hipótese de incompetência absoluta, como também, a fortiori, em casos de incompetência relativa (nesse sentido, cf.
Enunciado 238 do FPPC, nota supra) Semelhantemente, decidiu-se que “ainda que o art. 113, § 2.º [do CPC/1973], seja preciso ao determinar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente, torna-se prudente, diante da supremacia do interesse público, que a medida liminar que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante seja mantida, até a sua reapreciação pelo MM.
Juízo Estadual” (TRF-2.ª Reg., AgIn 159918, j. 30.04.2008, rel.
Des.
Reis Friede; no mesmo sentido, TJPR, AI 13686723, rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto, j. 10.09.2015, 9ª Câm.
Civ.).
Semelhantemente, decidiu-se que a decisão proferida por juízo incompetente deve ser mantida “até manifestação do Juízo competente, que poderá, inclusive, ratificá-la” (TJDF, AI 20.***.***/0126-38, 6.ª T., j. 27.05.2015, rel.
Des.
Vera Andrighi).
Sobre o princípio da translatio iudicii, cf.
Aldo Attardi, Sulla translazione del processo dal giudice incompetente a quello competente, Rivista di diritto processuale, 1951, I, p. 142 e ss.; Giovanni Arieta et al., Corso…, 3. ed., cit., n. 235, p. 494; Leonardo Greco, Translatio iudicii e assunção do processo, RePro 166/9.
Cf. também comentário ao art. 299 do CPC/2015, sobre tutelas de urgência e de evidência concedidas por juízo incompetente, e, também, concedidas por órgão jurisdicional estatal, enquanto não constituído juízo arbitral.” (in Medina, José Miguel Garcia, Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. -- 6. ed. --São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. 6 Mb ; ePub 6. ed. em e-book baseada na 8. ed. impressa.)” (Destaque acrescido).
Observa-se, no mais, recentes julgados originários deste Tribunal de Justiça, quanto ao ponto em análise: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TEMA 1.150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
MÁ GESTÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ACOLHIDA. 1.
O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 3.
Embora a parte agravante tenha escolhido esse foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Determinação de redistribuição do processo de origem. (Acórdão 1792408, 07079582920208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLINIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PUBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que as normas que fixam a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (ratione personae e ratione materiae) e em razão do critério funcional, via de regra, são imperativas, e, portanto, estabelecem competência absoluta.
Por outro lado, as normas que fixam a competência em razão do valor da causa e em razão do território, geralmente, são normas dispositivas e estabelecem competência relativa. 2.
Seja pela prevalência do interesse público e a melhor administração da justiça, seja para atender ao interesse das partes, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as normas que estabelecem regras de competência são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional. 3.
Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
Contudo, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. 4.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 5.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 6.
Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC, são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 7.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 8.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 9.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1791013, 07193142120208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Sem realces nos textos originais).
Por derradeiro, ainda, como razão de decidir, anoto que em data recente, o legislador infraconstitucional, com o intuito de impor limites ao ajuizamento de ações em foro diversos, de maneira aleatória, sem vinculação com o domicílio, residência, das partes, ou com o negócio jurídico objeto da demanda, constituiu como prática abusiva tal situação e justificante da declinação de competência, ainda que de ofício.
Nesse sentido, o teor dos parágrafos 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Grifos destacados.
No mais, como já salientado, FORA EXCEPCIONADA a competência territorial.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa, arguida pelo Banco do Brasil S/A, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de ARAPIRACA/AL.
Deverá a parte autora comprovar, em 15 dias, a redistribuição da presente ação na referida comarca, podendo valer-se do download de peças do feito, diante da incompatibilidade técnica dos sistemas do TJDFT e do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem comprovação da redistribuição, arquivem-se os autos, com o andamento próprio respectivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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