TJDFT - 0741731-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741731-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, EVARISTIANE LIMA DE SOUSA REU: GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e EVARISTIANE LIMA DE SOUSA, contra GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA., ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e TODESCREDI SA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
Em síntese, destacam que “celebraram, com a 1ª Ré, 2 contratos de móveis planejados da 2ª Ré, pagos por boleto bancário da 3ª Ré”.
Argumentam, mais, a respeito do inadimplemento a obrigação contratada, conforme projeto.
ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA apresentou contestação, id. 220541960.
Arguiu teses preliminares e ausência de pressupostos processuais.
Destacou, mais, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou diretamente da contratação e execução dos serviços, sendo apenas fabricante dos móveis.
TODESCREDI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação, id. 220661499.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da autora EVARISTIANE LIMA DE SOUSA.
Nesse sentido, argumentou que sua atuação se restringe à concessão de crédito, não havendo vínculo direto com a prestação dos serviços de fornecimento e instalação dos móveis e, em relação à parte Evaristiane Lima de Sousa e Todescredi S/A, a ilegitimidade ativa da segunda autora quanto ao contrato de financiamento.
GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. apresentou contestação, id. 221058659.
Igualmente, aventou a ilegitimidade ativa da parte EVARISTIANE LIMA DE SOUSA a considerar que a relação contratual que fundamenta a ação foi firmado entre o requerido e o autor RODRIGO.
Decisão, id. 224923550, a respeito da produção de novas provas.
O requerido GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. requereu a produção da prova pericial para o fim de determinar “a qualidade dos produtos instalados, avarias e montagem que só podem ser constados pela vistoria in loco”.
As demais partes não se manifestaram a respeito da decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
A relação contratual que fundamenta a ação está sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. É uma situação incontroversa e, nesse sentido, diante da narrativa dos fatos, especificamente a contestação apresentada pelo requerido GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS, impõe-se a necessária inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, a considerar, em sob análise sumária, a verossimilhança da alegação desta.
Com fundamento no inciso VII do artigo 6º do CDC pronuncio a inversão do ônus da prova em favor dos autores dada a condição de vulnerabilidade na condição de consumidores.
Quanto à necessidade de produção de novas provas, para a solução do mérito, compreendo como necessária a produção de prova pericial com fito de verificar a qualidade dos produtos adquiridos, se em conformidade com o contratado, e os vícios decorrentes da instalação e montagem dos móveis, o adequado adimplemento ou inadimplemento da avença contratual.
Impõe-se, ainda, aferir a causa dos vícios apontados pelos autores, especialmente quanto à instalação dos móveis, qualidade dos materiais utilizados e conformidade com o projeto executivo aprovado.
Nestes termos defiro a produção da prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia civil ou arquitetura com experiência em móveis planejados.
Nomeio como perito ANDRÉ LUIZ PESSOA FARIA DIAS, e-mail: [email protected], fone 61.9.8267.5632, com dados cadastrados neste Tribunal.
O perito deve comprovar expertise para elaboração da prova.
A perícia deverá abranger os seguintes pontos: conformidade dos móveis instalados com o projeto executivo aprovado; qualidade dos materiais utilizados, com especial atenção à substituição de MDP por MDF; existência de avarias, cortes irregulares, ausência de componentes e comprometimento da funcionalidade dos móveis; percentual de execução contratual e estimativa de custo para correção dos vícios.
Designo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, deverá o requerido GIBSON AMBIENTES efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EVARISTIANE LIMA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:58
Outras decisões
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25/02/2025 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741731-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, EVARISTIANE LIMA DE SOUSA REU: GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
06/02/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741731-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, EVARISTIANE LIMA DE SOUSA REU: GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações das requeridas, de ID's 220541960, 220661499 e 221058659, são TEMPESTIVAS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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29/11/2024 15:12
Juntada de ata
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26/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741731-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, EVARISTIANE LIMA DE SOUSA REU: GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas sob os ids. 213547168 e 213805447.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de "não concedida a medida liminar" .
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC).
Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:00
Outras decisões
-
07/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741731-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, EVARISTIANE LIMA DE SOUSA REU: GIBSON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se tutela provisória antecipada em caráter antecedente Alega a parte autora que celebrou dois contratos para fornecimento e instalação de móveis planejados de alto padrão com a primeira ré.
Narra que as requeridas descumpriram os contratos de diversas maneiras, entre elas, atraso na entrega e montagem dos móveis, entrega de material inferior ao contratado, instalação diversa da pretendida.
Em sede de tutela de urgência, requer: “A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, no sentido de intimar as Rés da suspensão do pagamento do boleto com vencimento no dia 26/09/2024 (sem ônus de multa e juros) até a conclusão dos serviços por parte das Rés nos termos contratuais (prazos e projeto), SUBSIDIARIAMENTE, caso a instalação não inicie no prazo contratual (01/10/2024) ou não seja concluída até dia 03/10/2024 (3 dias úteis) e/ou a instalação não esteja de acordo com o projeto contratado, os Autores requerem a rescisão contratual (2º Contrato) com o cancelamento do pagamento e a retirada das madeiras do 2º Contrato no prazo de 3 dias úteis sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), retornando assim ao status quo ante, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), conforme exposto, bem como para recorrer, caso queira, sob pena de estabilização da tutela, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC;” É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Objetiva a parte autora a suspensão do último boleto de pagamento referente à sua parte na avença.
Colhe-se dos autos, prima facie, que a parte ré não descumpriu o pactuado, tendo em vista que o termo inicial para a instalação dos móveis é o dia 01/10/2024, tendo como prazo final o dia 03/10/2024, conforme narrado pela própria parte autora (id. 212553585, pág. 45).
No mais, não foi comprovada, no plano material, a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os peticionários pretendem a suspensão do pagamento de obrigação financeira do contrato sem que os réus se encontrem, tecnicamente, em mora.
Assim, neste átimo processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado e existência do perigo de dano, vetores indispensáveis ao acolhimento do pedido antecipatório dos efeitos da tutela de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §6°, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:46
Outras decisões
-
26/09/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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