TJDFT - 0708068-29.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:38
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:31
Outras decisões
-
24/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TATIANE MAYARA VIEIRA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708068-29.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE MAYARA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte DECOLAR.COM LTDA em face da decisão de ID 229542967.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
Verifica-se que o julgado apresenta erro material ao deixar de fixar termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
Com efeito, nos casos de responsabilidade contratual, deve os juros de mora ser fixado a partir da data da citação, tendo em vista que só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PRAZO DE REFLEXÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR ADIMPLIDO.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor/recorrente.
Constou na inicial que o recorrente adquiriu passagem aérea pelo site da ré/recorrida em 04.11.2017 (id. 4588653) e solicitou o cancelamento em 06/11/2017 (mesma data do ajuizamento da presente ação), ocasião em que foi informado que seriam cobrados taxas e encargos.
Alegou que a solicitação de cancelamento ocorreu dentro do prazo do “direito de arrependimento”, o que lhe garante o direito de cancelamento sem cobrança ou retenção de qualquer valor, pelo que requereu a condenação da ré/recorrida na obrigação de fazer consistente em efetuar o cancelamento do contrato, sem cobrança de taxas e o ressarcimento do valor despendido com a aquisição da passagem aérea. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exercício do direito de arrependimento em compras de passagens aéreas pela internet e a incidência de multas quando efetivado cancelamento dentro do prazo de reflexão (Art. 49, CDC). 3.
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão). 4.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. 5.
Precedentes: (Acórdão n.1098878, 07501762920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.); (Acórdão n.1041693, 07000635920178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017.); (Acórdão n.1007294, 07101797320168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 10/04/2017.) 6.
Deste modo, é indevida a multa cobrada pelo exercício do direito de arrependimento no prazo de reflexão. 7.
No caso sob exame, o consumidor solicitou o cancelamento dentro do prazo de 7 (sete) dias a que tinha direito.
Nesse diapasão, a restituição do valor total despendido pelo autor/recorrente para aquisição da passagem aérea é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros de mora contados da citação e correção monetária com termo inicial na data do evento lesivo. 9.
Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1112688, 0743600-20.2017.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/07/2018, publicado no DJe: 07/08/2018.) Em face do exposto, acolho os embargos de declaração do embargante para corrigir o vício apontado e alterar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 7.549,61, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.".
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de maio de 2025, 22:35:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:03
Outras decisões
-
07/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TATIANE MAYARA VIEIRA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:33
Outras decisões
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de TATIANE MAYARA VIEIRA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TATIANE MAYARA VIEIRA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TATIANE MAYARA VIEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/11/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Outras decisões
-
10/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708068-29.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE MAYARA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 1 de outubro de 2024, 13:12:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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