TJDFT - 0715575-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 21:48
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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07/03/2024 01:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 01:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715575-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ELIZA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 185595296), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 185595296, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 6.654,99, em favor da parte exequente; R$ 1.663,75 em favor da patrona ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE, OAB DF12984, conforme pedido de ID 167697265.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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13/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:33
Expedição de Autorização.
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25/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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04/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715575-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ELIZA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 19:02:50.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 21:27
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 21:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:27
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:26
Outras decisões
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12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/04/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2023 14:56
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:56
Outras decisões
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04/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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