TJDFT - 0717570-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEUSA BOTELHO DE CASTRO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717570-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ROCKFFELLER ROCHA EXECUTADO: CLEUSA BOTELHO DE CASTRO 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de FABIO ROCKFFELLER ROCHA - CPF: *44.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:44
Deferido em parte o pedido de FABIO ROCKFFELLER ROCHA - CPF: *44.***.*49-72 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717570-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ROCKFFELLER ROCHA EXECUTADO: CLEUSA BOTELHO DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 228232467, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 11:08:42. -
13/08/2025 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEUSA BOTELHO DE CASTRO em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:55
Outras decisões
-
09/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEUSA BOTELHO DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEUSA BOTELHO DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:46
Deferido o pedido de FABIO ROCKFFELLER ROCHA - CPF: *44.***.*49-72 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLEUSA BOTELHO DE CASTRO em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:15
Outras decisões
-
22/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/12/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717570-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROCKFFELLER ROCHA REQUERIDO: CLEUSA BOTELHO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/12/2024 16:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024. -
11/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:10
Deferido o pedido de FABIO ROCKFFELLER ROCHA - CPF: *44.***.*49-72 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717570-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROCKFFELLER ROCHA REQUERIDO: CLEUSA BOTELHO DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora do cancelamento da audiência designada para 04/10/2024 às 16h00 em razão da não citação da requerida visto o endereço estar incorreto.
Será realizada pesquisa de endereço e posterior designação de nova data, se o caso. Águas Claras, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
Outras decisões
-
20/08/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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