TJDFT - 0739755-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:23
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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09/11/2024 09:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MATILDE GEMELI - CPF: *51.***.*66-91 (AGRAVANTE)
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08/11/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0739755-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO AGRAVADO: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO, contra a decisão interlocutória de ID 64248831, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0738607-32.2024.8.07.0001 proposta por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, determinou o despejo, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO.
Assim constou da sentença objeto de execução: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo cumulada com cobrança para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Determinar o despejo de MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO e dos demais ocupantes do imóvel situado na CLS 116, Bloco C, Lojas 21 e 23, Asa Sul, Brasília– DF, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63 da Lei 8.245/91); c) Condenar as requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso, no valor de R$ 149.953,59, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a última atualização do débito, a fim de evitar incidência dos consectários da mora em duplicidade; e d) Condenar as rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento de cada obrigação.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Requer a parte autora tão somente, no momento, a expedição de mandado para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar o despejo de MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO e dos demais ocupantes do imóvel situado na CLS 116, Bloco C, Lojas 21 e 23, Asa Sul, Brasília– DF, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63 da Lei 8.245/91).
Ficam as partes intimadas.
No agravo de instrumento (ID 64248828), as executadas, ora agravantes, pleiteia seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, "para que a r.
Decisão Interlocutória do juízo da origem não surta seus efeitos até que se julgue o presente recurso, com vistas a garantir os direitos fundamentais das Agravantes”, ou, subsidiariamente, “seja o prazo para desocupação voluntária prolongada para 90 (noventa) dias, dada a natureza comercial do imóvel” (p. 7).
Argumentam, em suma, que como ainda pende de julgamento recurso de apelação onde se requer a anulação da sentença que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança n. 0709894-47.2024.8.07.0001, julgou procedentes os pedidos do autor, ora agravado; em razão de cerceamento do direito ao contraditório, por não ter oportunizado às requeridas agravantes, manifestarem-se acerca dos documentos juntados tardiamente com a réplica, concernente na procuração outorgada à GC & CO Consultoria Ltda-ME para atuar na qualidade de “administrador” do imóvel.
Assim, sustentam ser descabido o deferimento de expedição do mandado para desocupação voluntária do imóvel locado, ante a probabilidade de anulação da sentença.
Acrescentam ser temerária a imposição da desocupação quando no local funciona um restaurante que, sem contar o fato de possuir diversos equipamentos de grande porte a serem desmobilizados, gera empregos e, para além dos lucros, contribui positivamente na sociedade.
Defendem estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada, ante a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos apresentados (fumus boni iuris); bem como a urgência da medida, pois a “manutenção da ordem de despejo deferida trará graves prejuízo às Agravantes, vez que poderá tornar inócua eventual decisão de procedência dos pedidos " (periculum in mora).
Por fim, ressaltam a reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência dos pedidos, não trará qualquer prejuízo à Agravada.
Comprovado preparo regular nos ID’s 64271555 e 64271557.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Decerto que a sentença prolatada nos autos da ação de despejo (n. 0709894-47.2024.8.07.0001) foi proferida sem conceder à então requerida a oportunidade de se manifestar sobre o documento juntado em réplica, violando assim as disposições dos artigos 9º e 10 do CPC.
O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal veio como uma das grandes novidades trazidas pelo CPC/2015, nos seus artigos 9º e 10, os quais estabelecem que: Art. 5º - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Visando assegurar efetividade ao contraditório, passou-se a defender a ideia do contraditório como um trinômio (informação/reação/influência), ou até mesmo como um quadrinômio (informação/reação/influência/cooperação), ou seja, o contraditório deve ser entendido como direito de a parte ter ciência de todos os atos e termos do processo, manifestar-se sobre eles, influenciar no conteúdo da decisão e viabilizar a cooperação entre as partes e o juiz.
Na forma dos referidos dispositivos, deve o condutor do feito possibilitar a manifestação da parte antes de proferir decisão contra ela (dever de consulta), sendo que, esta regra, é válida para qualquer fase processual.
Nesse contexto, consigne-se que o julgamento da lide com base em documento novo, em relação aos quais a requerida não teve a oportunidade de se manifestar, tal como realizado pelo magistrado a quo nos autos referenciados, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório pois, de fato, não foi permitida às partes ré a oportunidade processual de rebaterem e manifestarem sobre o documento, o qual interferiu diretamente no julgamento da demanda, vez que foi utilizado para subsidiar o convencimento do juiz sentenciante, incorrendo, portanto, em error in procedendo.
Nesse contexto, vislumbra-se a existência de óbice ao cumprimento provisório de sentença, mormente quando carece de julgamento recurso de apelação que defende a ocorrência de cerceamento de defesa que, de fato, se constata.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, vislumbra-se a probabilidade do provimento recursal a justificar o deferimento da medida vindicada pelas recorrentes.
Ressalto que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
01/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/09/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 12:31
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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