TJDFT - 0715198-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 03:02 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715198-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, segundo entendimento deste e.
 
 TJDFT a “restrição de transferência junto ao sistema RenaJud é medida suficiente, eficaz e menos onerosa ao executado para assegurar a satisfação do débito exequendo. 3.
 
 A restrição de circulação total do veículo, com sua remoção ao depósito público, constitui medida excepcional, que só se justifica ante circunstâncias igualmente excepcionais demonstradas concretamente nos autos.
 
 Não sendo este o caso, o recolhimento do bem ao depósito público acarreta inegável prejuízo a ambas as partes, pois além de impedir a disposição do veículo pelo executado, provoca sua depreciação, comprometendo o valor a ser obtido posteriormente para satisfação do crédito” (Acórdão 1350827, 07096546620218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Logo, inexistindo justificativa plausível pelo exequente para que se proceda à restrição de circulação dos veículos indicados, não há que se falar na adoção de medida extrema como essa.
 
 Finalmente, no que concerne à inclusão do nome do executado no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e no SERASJUD passo a tecer as seguintes considerações.
 
 No que concerne ao CNIB, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, que regulamenta a criação e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
 
 A medida fora fundamentada no Art. 30, Inc.
 
 III, da Lei n. 8.935/1994, o qual estabelece a prioridade no atendimento de requisições judiciais e administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público, bem como no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 A despeito da orientação normativa que é extraída do citado texto legislativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a declaração da constitucionalidade do Art. 139, Inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF) tem admitido a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, apenas quando exauridos os meios executivos ordinários.
 
 Confira-se o entendimento promanado da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
 
 UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
 
 NECESSIDADE.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). [...] 4.
 
 A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
 
 Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
 
 Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023) - grifo nosso No caso dos autos, já foram realizadas outras diligências perante os sistemas vinculados ao Juízo (SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que se tenha obtido sucesso em cada uma delas.
 
 Dessa forma, revela-se razoável e proporcional o atendimento da medida exorada.
 
 Logo, DEFIRO a inserção dos dados do demandante no CNIB.
 
 Defiro, ainda, pesquisa por meio do Sistema SNIPER Sem prejuízo, inclua-se o nome do devedor no SERAJUD.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:32:18.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            05/09/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 15:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            05/09/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 18:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            04/09/2025 18:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 16:49 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 16:49 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
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                                            04/09/2025 04:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            28/08/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:19 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:19 Outras decisões 
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                                            06/08/2025 02:50 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            05/08/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715198-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, antes da análise dos requerimentos de ID 244509851, tendo em vista a diligência frutífera, por meio do Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo LR/DISC SPT TD4 SE, placa QJE4A60.
 
 No mais, aguarde-se o prazo reservado ao Executado para se manifestar acerca da penhora realizada no ID 241740866.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 16:28:21.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
 Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            01/08/2025 18:07 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 18:07 Outras decisões 
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                                            01/08/2025 10:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            01/08/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 03:30 Decorrido prazo de IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME em 31/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:51 Publicado Certidão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            07/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 16:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            04/07/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 13:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            26/06/2025 03:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 17:34 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:34 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
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                                            25/06/2025 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            25/06/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 03:14 Decorrido prazo de IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:41 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            30/04/2025 14:32 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:31 Outras decisões 
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                                            30/04/2025 11:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            30/04/2025 11:28 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/04/2025 11:27 Processo Desarquivado 
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                                            30/04/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 09:56 Transitado em Julgado em 08/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:39 Decorrido prazo de IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:56 Publicado Sentença em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            09/01/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/12/2024 16:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            12/12/2024 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:37 Decorrido prazo de IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:33 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            18/11/2024 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 19:04 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 18:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/11/2024 09:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/11/2024 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2024 02:34 Decorrido prazo de IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME em 14/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 02:27 Publicado Decisão em 24/10/2024. 
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                                            23/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715198-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de gratuidade requerido em contestação, venha pelo demandado documento comprobatório de insuficiência de rendimentos (balanço contábil da empresa).
 
 Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
 
 LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 13:55:12.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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                                            21/10/2024 15:01 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:01 Outras decisões 
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                                            21/10/2024 10:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            21/10/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2024 02:22 Decorrido prazo de IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BANDEIRAS EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 02:35 Publicado Certidão em 11/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2024 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2024 02:42 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2024 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 05:55 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2024 18:47 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 18:47 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 11:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/08/2024 10:22 Distribuído por sorteio 
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                                            06/08/2024 10:21 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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