TJDFT - 0716494-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716494-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO EXECUTADO: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a consulta ao sistema Sisbajud e desbloqueei o saldo remanescente, conforme anexo.
Intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Outras decisões
-
08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:29
Deferido o pedido de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO - CPF: *14.***.*10-82 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Deferido o pedido de GERVASIO VAZ DA SILVA - CPF: *98.***.*58-04 (REQUERIDO).
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13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716494-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA REQUERIDO: GERVASIO VAZ DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em desfavor de GERVASIO VAZ DA SILVA.
Em suma, alega o requerente que é filho de Merandolina Vaz da Silva, já falecida, e neto do Sr.
Manoel Vaz da Silva, também falecido.
Aduziu que no ano de 1971, sua genitora outorgou procuração ao Sr.
Manoel Vaz da Silva para venda de imóvel de sua propriedade no Estado de Goiás.
Afirmou que, após a venda do imóvel, o Sr.
Manoel Vaz da Silva depositou os valores referentes a venda em conta de sua titularidade no Banco do Brasil.
Noticia que, em virtude do falecimento do Sr.
Manoel Vaz da Silva, sua genitora outorgou procuração pública ao requerido para que esse realizasse o saque na conta do Sr.
Manoel Vaz da Silva.
Argumentou que, após o falecimento da Sra.
Merandolina Vaz da Silva, e por meio do inventário do Sr.
Manoel Vaz da Silva, teve conhecimento dos fatos, momento em que procurou o requerido a fim de saber se este havia efetuado o saque na conta do seu genitor.
Disse que foi informado pelo réu que este havia feito o saque e que possuía recibo fornecido pela genitora do requerente.
Aduz que, na condição de legítimo representante se sua genitora, solicitou o referido documento, contudo o demandado se negou a entregá-lo.
Assevera que, diante da inércia do réu, não restou outra opção a não ser o ajuizamento da presente ação.
Tece argumentação jurídica e, no mérito, requer a condenação do demandado para a exibição do recibo ou termo de quitação do valor sacado.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de Id 100615036, a parte autora foi intimada para emendar a inicial informando a finalidade da exibição do documento, assim como informar se houve decisão no processo de inventário acerca do referido documento.
Na petição de Id.102810137, a parte autora informa que o motivo da exibição do documento teria como finalidade uma eventual cobrança dos valores não repassados à sua genitora.
Citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos no Id. 108370940.
Suscitou preliminar de prescrição da pretensão autoral, considerando que entre data do fato alegado até a data do ajuizamento da presente ação, já havia se passado mais de 50(cinquenta) anos, bem como incompetência do juízo e invalidade da procuração da procuração de Id. 100565391/p.1.
No mérito, alega que inexiste qualquer dívida.
Arguiu que não foram localizados nos autos documentos pertinentes a venda do referido imóvel, assim como comprovante de depósito dos valores na conta do Sr.
Manoel Vaz da Silva.
Réplica (Id.110902103).
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas.
A parte autora compareceu a processo informando não haver mais provas a produzir.
A parte demandada, chamou o Feito a Ordem requerendo o desentranhamento da réplica da parte autora ( Id.110302103) sob o fundamento de que esta não guarda relação com o feito em questão.
Ao fim, pugnou pelo julgamento antecipado com base no art. 355 do CPC.
Os autos foram conclusos para sentença.
Decisão de Id 198420392 declinou da competência determinando a remessa do feito uma das Varas Cíveis da Comarca de Ceilândia/DF.
Decisão de Id 198821735 acolheu a competência, bem como intimou as partes para especificação de provas.
A parte autora compareceu a processo informando não haver mais provas a produzir.
O requerido, por sua vez, não se manifestou.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição suscitada pelo réu A ação de exibição de documentos é uma ação pessoal que tem como objetivo o acesso a documentos de titularidade própria ou de terceiros.
Para isso, é necessário demonstrar o interesse legítimo no conteúdo do documento e a existência de uma relação jurídica entre as partes No caso dos autos, o autor pretende a condenação do demandado para a exibição do recibo ou termo de quitação do valor sacado na conta do Sr.
Manoel Vaz da Silva referente à venda de imóvel do imóvel: um lote 22, da quadra 06 com área de 450m2, situado à Av .Rebouças, loteamento denominado Vila Marajoara na cidade de Jussara, Estado de Goiás.( Id.100565396/p.1-2), conforme procuração outorgada ao Id ( Id. 100565400/p. 5-6).
O requerente afirma que a exibição do documento tem como fim uma eventual cobrança dos valores não repassados pelo réu à Sra Merandolina Vaz da Silva referente à venda do imóvel acima mencionado.
Ocorre que a referida pretensão de exibição de documentos encontra-se prescrita, como bem destacado pelo réu em sua contestação.
Na ação de exibição de documentos, de natureza pessoal, incide a regra geral do artigo 205, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos para o exercício da ação.
Nota-se pelo relato do réu, e documentos juntados ao feito, que os fatos ocorreram no início da década de 70.
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada no mês de maio deste ano de 2024, portanto há mais de 50 anos da alegada venda do imóvel, sendo desarrazoado impor ao réu o dever de guarda do recibo pretendido pelo autor.
Assim é de rigor o acolhimento da prejudicial de prescrição.
Em face do acolhimento da referida preliminar, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitada pelo réu em sua peça contestatória.
Por fim, deixo de determinar o desentranhamento da réplica, pois a juntada da peça de Id 198420385 constitui mera irregularidade que não gerou prejuízo à defesa do réu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em desfavor de GERVASIO VAZ DA SILVA, para fins de declarar a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 205, do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 13:59
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
28/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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