TJDFT - 0744257-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:51
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744257-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEIRE APARECIDA FERREIRA BONATO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MEIRE APARECIDA FERREIRA BONATO, em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB. 2.
Relata a impetrante, em síntese, ter participado da prova objetiva da primeira fase do 41º Exame da Ordem Unificado da OAB, realizada em 28/7/2024 pela Fundação Getúlio Vargas -FGV, tendo alcançado 37 dos 40 acertos necessários para aprovação e habilitação para a fase seguinte (prova prático-profissional). 3.
Aduz, contudo, ter identificado erro em 3 (três) questões e respectivos gabaritos, solicitando, assim, a anulação das questões nº 49, 62 e 68, do Caderno Amarelo, tipo 3. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Nos termos do entendimento fixado no regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 258/STF), “compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual” (RE 595.332, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 31.08.2016). 6.
Por outro lado, e considerando que a demanda versa sobre anulação de questão elaborada pela banca examinadora, é o Diretor-Presidente da banca examinadora, no caso, da FGV, que detém legitimidade para figurar como autoridade coatora, consoante previsão do art. 1º, § 1º, c/c art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.1 – Mandado de segurança.
Concurso Público.
Anulação de questões.
Banca Examinadora contratada.
Legitimidade passiva.
Em se tratando de mandado de segurança que visa à anulação de questões objetivas e atribuição de pontuação a candidato de concurso público e sendo a FGV a banca examinadora contratada para a elaboração e aplicação das provas do certame, evidente a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do writ.2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.(r) (Acórdão 1907853, 0719504-39.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no PJe: 02/09/2024.) 7.
Ocorre que a Fundação Getúlio Vargas – FGV é sediada no Rio de Janeiro, tal como indicado na inicial da impetração. 8.
Destarte, ante a flagrante incompetência deste Juízo, intime-se a impetrante para requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao interesse processual, quer considerando que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral/Mérito DJe/125 Divulg. 26/6/2015 Public. 29/6/2015), quer considerando que a prova prático-profissional estava prevista para ser realizada em 22/09/2024. 9.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/10/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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