TJDFT - 0702392-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702392-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 18:11:44. -
03/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702392-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 183377470), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 183377470, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 3.357,91, em favor da parte exequente; R$ 410,37 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:20
Expedição de Autorização.
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19/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702392-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 19:40:05.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:30
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 14:38
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 19:50
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/03/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:40
Outras decisões
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17/01/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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