TJDFT - 0731680-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA TORTORELLA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731680-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: MATHEUS DA SILVA TORTORELLA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte réu para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 29,78, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 06:57:01.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
17/12/2024 06:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA TORTORELLA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA TORTORELLA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731680-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: MATHEUS DA SILVA TORTORELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de MATHEUS DA SILVA TORTORELLA.
Alega, em apertada síntese, que a autora é instituição de ensino à distância reconhecida em todo o território nacional cujo modelo de negócio é circunscrito ao oferecimento de cursos na área do direito, os quais são compostos de (i) aulas escritas – em formato .pdf, (ii) videoaulas; e (iii) fóruns para o esclarecimento de dúvidas dos alunos, o que permite contato direto e próximo com os professores.
Nesse contexto fático, narra que entrou em contato por WhatsApp onde o réu confirmou que vende acesso à Assinatura Ilimitada do Gran Cursos, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ademais, indicou para pagamento a chave PIX [email protected] e informou que, após a transferência, enviaria ao comprador os dados de login e senha para acesso aos materiais.
Ressalta que o requerido, sem qualquer autorização, está disponibilizando ilegalmente cursos elaborados pela autora.
Defende também que, além da patente violação dos direitos autorais pertencentes à requerente, a conduta do réu está trazendo prejuízos à imagem da autora.
Exorta ainda que o réu se utiliza de redes sociais, no qual leva informações sobre concursos e concomitantemente, divulga seu domínio como plataforma de rateio de materiais para estudo.
Acerca do periculum in mora, argumenta que a demora implicaria possível alteração de domínio e páginas da internet para continuar a perpetrar os ilícitos, gerando a continuidade dos danos à autora.
Requereu a condenação do réu, em síntese, para que se abstenha de fornecer os produtos, inclusive em caráter liminar, e a condenação a título de perdas e danos.
Decisão de antecipação de tutela em ID 296158002 para: determinar que o réu suspenda, imediatamente, a disponibilização, divulgação e comercialização dos cursos online e que seja oficiado a empresa META PLATFORMS para que tenha ciência que os números de WhatsApp, vinculados ao réu, estão sendo utilizados para a venda de cursos sem autorização do titular.
Contestação em id 211291842 na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo e no mérito, alegou a improcedência do pedido.
Réplica em ID 214437144.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA A parte ré suscita a incompetência do Juízo alegando que a suposta contrafação teria sido realizada no domicílio do réu, qual seja, em Alegrete/RS.
Verifico que não obstante isso, o art. 53, V, CPC autoriza o ajuizamento da ação no local do domicílio do autor para reparação de danos sofridos em razão de delito.
Interpretando este último termo, a jurisprudência é assente no sentido de que: delito deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando tanto os ilícitos de origem civil quanto os de natureza penal.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese de cumulação de pedido indenizatório com pedido de abstenção de uso indevido de marca ou de patente, verifica-se a ocorrência de ilícito civil, incidindo a regra de competência territorial prevista no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, permitindo-se ao autor da ação, vitima do dano, optar pelo seu domicílio ou pelo local do fato para a propositura da respectiva ação judicial." (Acórdão 1649265, 07234144820228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, possível o ajuizamento da ação neste Juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões pendentes, verifico que os autos encontram aptos a julgamento, nos termos do art. 355, I,CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:21:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/09/2024 23:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/09/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731319-04.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Cultura e Negocios de Turismo 315Df Eire...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:43
Processo nº 0731319-04.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Cultura e Negocios de Turismo 315Df Eire...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 10:23
Processo nº 0789267-82.2024.8.07.0016
Francisco Thompson Flores Advogados Asso...
Cristina Zakarewicz Simon
Advogado: Pedro Azambuja de Souza Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 16:22
Processo nº 0705236-38.2024.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Joana Maria Habbema Soledade
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 10:41
Processo nº 0705236-38.2024.8.07.0014
Joana Maria Habbema Soledade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:26