TJDFT - 0744477-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744477-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERREIRA DE LIMA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:54:50. -
05/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:28
Outras decisões
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27/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 05:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744477-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERREIRA DE LIMA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência distribuído sob os autos de nº 0744641-26.2024.8.07.0000. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024 10:30:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:14
Suscitado Conflito de Competência
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15/10/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:55
Declarada incompetência
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14/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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