TJDFT - 0767235-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767235-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS ALVES LOUZEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Roberto Carlos Alves Louzeiro em desfavor do Distrito Federal com o propósito de reclamar o reconhecimento de 1.349 dias como de efetivo magistério para efeitos de aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de professor e, como consequência, a cobrança do abono permanência, com reflexos sobre décimo terceiro salário e sobre o um terço constitucional de férias.
A parte autora afirma que é professor vinculado à SEE/DF desde 1999, e que foram indevidamente excluídos 1.349 dias de seu tempo de serviço como profissional do magistério quando esteve à disposição do Complexo Administrativo do GDF exercendo o cargo de Diretor da Escola Técnica de Saúde de Brasília (ETESB/FEPECS), pois no referido período exerceu atividades de planejamento, coordenação e supervisão pedagógica, que enquadram-se no conceito de efetivo exercício de magistério, conforme o art. 40, § 5º, da Constituição Federal e a Lei Distrital n.º 5.105/2013, e por isso postula o reconhecimento das referidas atividades pedagógicas fora da sala de aula como tempo de magistério.
A parte ré, citada, apresentou contestação e, no mérito, defendeu que apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) pode ser computado para aposentadoria especial, que os períodos pleiteados pela parte autora, desempenhados na Escola Técnica de Saúde de Brasília (ETESB/FEPECS), não atendem a essa exigência, e que, como consequência da ausência de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, a parte autora também não faz jus ao abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal.
A parte autora apresentou réplica e reafirmou os direitos postulados. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares e prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A temática envolve a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço público em efetivo magistério para efeitos de aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de professor, e consequentemente, a cobrança do abono permanência desde o momento de atendimento aos requisitos para aposentadoria, e de seus reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre o um terço constitucional de férias.
O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e o servidor público.
A Constituição da República instituiu a aposentadoria especial ao professor e à professora da rede pública que comprove tempo de efetivo exercício das atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exigindo, entre outros requisitos, a temporalidade mínima de 25 anos de docência e 50 anos de idade para professora: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No julgamento da ADI n.º 3.772, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à aposentadoria especial previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, garantido aos integrantes da carreira de professor, estende-se àqueles que exercem as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, não se restringindo aos que desempenham o magistério dentro da sala de aula.
A esse respeito, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, atendimento de pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
Todavia, ficam excluídas as atividades meramente administrativas e aquelas desempenhadas fora do estabelecimento educacional.
A referida questão é regulamentada em âmbito nacional pelo art. 67, § 2º, da Lei Nacional n.º 9.394/1996, e no âmbito distrital pelo art. 22 da Lei n.º 769/2008: Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) Art. 22.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as exercidas por professores e especialistas em educação readaptados, bem como as definidas na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006. (Destaquei) A análise dos autos denota que a parte autora almeja o reconhecimento de períodos trabalhados fora dos estabelecimentos de ensino básico como atividade de magistério.
Contudo, como ponderado no documento de p. 6 de id. 213472674, “a Escola Técnica de Saúde de Brasília (ETESB/FEPECS) é uma unidade distinta de um estabelecimento de educação básica, de uma escola, que ministra educação infantil, ensino fundamental e médio”.
O entendimento estabelecido sobre as funções de magistério admite a inclusão de atividades como coordenação pedagógica e assessoramento educacional, desde que estas sejam exercidas no ambiente de estabelecimentos de educação básica.
Assim, o conceito de magistério, embora expandido para incluir atividades além da docência em sala de aula, permanece vinculado ao contexto específico de ensino básico, isto é, àquele realizado diretamente com alunos em estabelecimentos educacionais.
O art. 40, § 5º, da Constituição Federal dispõe que o benefício da aposentadoria especial é devido aos profissionais que desempenhem funções de magistério exclusivamente na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
A norma, sendo de natureza excepcional, impõe interpretação restritiva, limitando o alcance do benefício a situações em que os requisitos legais e constitucionais estejam plenamente configurados.
O conceito de “função de magistério”, como ponderado acima, para os fins da aposentadoria especial, foi ampliado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3772, que reconheceu como abrangidas pelo regime especial atividades como direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
No entanto, a referida ampliação se limita a funções desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, cuja finalidade pedagógica esteja intrinsecamente ligada às etapas previstas no art. 21 e no art. 22 da Lei n.º 9.394/96 (educação infantil, ensino fundamental e médio).
Essa interpretação teleológica busca garantir que o benefício previdenciário alcance apenas os profissionais que contribuem diretamente para o processo formativo em tais níveis de ensino.
A Escola Técnica de Saúde de Brasília, ao oferecer cursos técnicos na área da saúde – cursos técnicos em Análises Clínicas, Enfermagem e Saúde Bucal –, não se enquadra no conceito de estabelecimento de educação básica, mas sim como instituição de ensino profissionalizante de nível técnico.
Embora sua finalidade educativa seja legítima e relevante, as atividades nela exercidas não atendem à exigência constitucional de vinculação à educação básica para fins de aposentadoria especial.
Isso porque admitir o cômputo do tempo nesse contexto implicaria desvirtuar a regra excepcional do art. 40, § 5º, da Constituição Federal e estender indevidamente um benefício que, por sua natureza, exige restrição interpretativa.
Ainda que se considere que as funções desempenhadas pela parte autora possuam natureza pedagógica, como eventual coordenação de projetos ou orientação acadêmica, sua desvinculação de um estabelecimento de ensino básico impede o reconhecimento das condições para o benefício pleiteado.
O exame das funções exercidas pela parte autora e do contexto institucional da Escola Técnica de Saúde de Brasília conduz à conclusão de que o tempo de serviço prestado nessa instituição não pode ser computado para fins de aposentadoria especial.
A ausência de vinculação a um estabelecimento de ensino básico inviabiliza o enquadramento jurídico necessário, preservando-se a coerência normativa e os limites impostos pelo texto constitucional e pela interpretação jurisprudencial consolidada.
Ainda, a tentativa de fundamentação para a contagem do tempo de serviço fora dos estabelecimentos de ensino básico com base na Lei Distrital n.º 5.105/2013 não encontra amparo para efeitos previdenciários.
Embora esta legislação distrital considere como atividades de magistério certas funções de suporte pedagógico realizadas por professores fora da sala de aula, a aplicação de dessa norma é limitada ao âmbito do regime de gratificações remuneratórias locais, como a Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), não tendo o condão de se sobrepor às normas constitucionais que regulam a concessão de aposentadoria especial.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS E MODALIDADES - TEMA 965/STF.
PERÍODO LABORADO EM UNIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO, NOS TERMOS DO ART. 67, § 2º, DA LEI nº. 9.394/96.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8.
No caso em análise, conforme disposto no documento de ID 64121948 - Pág. 6 emitido pela Gerência de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o servidor atuou nos períodos indicados fora de estabelecimento de educação básica e, portanto, de escola que ministra educação infantil, ensino fundamental e médio.
Ademais, a Administração Pública informa que, em parte do período apontado, o servidor esteve à disposição, o que afasta o alegado exercício de atividades de magistério.
O documento ressalta, ainda, que o Núcleo de Coordenação Pedagógica é unidade técnica e administrativa e se caracteriza como ambiente distinto de um estabelecimento de educação básica em seus níveis e modalidades. 9.
Quanto ao período de magistério no Centro de Ensino Médio Elefante Branco, localizado no Plano Piloto, o documento de ID 64121941 - Pág. 59 informa que, em razão de divergência de datas constantes da Declaração de Atuação apresentada no âmbito administrativo, tornou-se necessária a retificação de dados.
Em decorrência, devem prevalecer os lançamentos retificados constantes do documento de ID 64121948 - Pág. 6, emitido pela Gerência de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos quais não se verifica a docência no referido centro de ensino médio nas datas indicadas. 10.
Portanto, a exclusão dos períodos laborados fora de estabelecimento de educação básica encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com precedentes deste colegiado, inexistindo erro da Administração Pública a ser reparado. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1936709, 07288039220248070016, Relator(a): Marco Antonio Do Amaral, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no PJe: 30/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA CEDIDA À ANTIGA FUNDAÇÃO CULTURA DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO.
FUNÇÕES NÃO RELACIONADAS COM AS ATRIBUIÇÕES DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo no momento da interposição do Recurso de Apelação configura hipótese de preclusão lógica, obstando à análise do pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. 2.
Consoante Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para efeito de aposentadoria especial, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, exceto no caso de professores que desempenhem as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. 3.
O tempo de prestação de serviço na antiga Fundação Cultura do Distrito Federal, por força de convênio celebrado com a Fundação Educacional, não configura, para fins de aposentadoria especial disciplinada no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, exercício das funções de magistério. 4.
Não há como invocar a cláusula do convênio que assegurou aos professores cedidos os mesmos direitos e vantagens dos demais professores da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, tampouco o Princípio da Confiança, para reconhecer o direito da servidora à aposentadoria especial em detrimento da disciplina constitucional. 5.
A regra insculpida no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente, não alcançando atividades estranhas ao magistério exercidas por professores fora dos estabelecimentos de ensino básico. 6.
Recurso conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1363639, 07070891220208070018, Relator(a): Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
Professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal cedida à Secretaria de Cultura.
Exercício da função de coordenação de projetos didático-pedagógicos, por força de "Termo de Cooperação Técnica".
Inviável a contagem do referido tempo para fins de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 1º, III e § 5º e Lei n. 9.394/96, Art. 67 § 2º e Lei Distrital n. 1.816, Art. 5º).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJDFT, Acórdão 965761, 07314792820158070016, Relator(a): Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2016, publicado no DJE: 20/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) Assim, diante dessas premissas, ausente a ilegalidade da decisão da parte ré de exclusão dos períodos em que a parte autora desempenhou as atividades funcionais fora dos estabelecimentos de educação básica para efeitos de aposentadoria especial e consequente reconhecimento do abono permanência.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo o processo com a análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
16/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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15/12/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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27/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767235-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS ALVES LOUZEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
04/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:44
Outras decisões
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07/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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