TJDFT - 0710250-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO RAPELLO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710250-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RAPELLO DO NASCIMENTO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA RONALDO RAPELLO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, entidade que atualmente sucedeu a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA.
O Autor narrou ser beneficiário de plano coletivo empresarial denominado "E-VIDA Melhor Idade" e que, aos 77 anos de idade, é portador de fibrilação atrial persistente com trombo recente, condição grave que, apesar do uso de medicação antiarrítmica, tem indicado cirurgia de ablação de fibrilação atrial e outros procedimentos.
Afirmou que seu médico assistente, Dr.
Benhur Davi Henz, cardiologista e eletrofisiologista, solicitou internação e a realização de diversos procedimentos, incluindo ablação percutânea por cateter, mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos, eco intracavitário do coração, estudo eletrofisiológico e mapeamento eletroanômico tridimensional, além de requisitar o custeio do cateter Soundstar para ecocardiograma intracardíaco.
O Autor alegou que a Ré negou a cobertura do referido cateter sob a justificativa de que o procedimento não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustentou que tal negativa é indevida, pois o plano de saúde não pode limitar o tratamento de uma doença coberta, e que a Lei n. 14.454/2022 tornou o rol da ANS exemplificativo, exigindo apenas comprovação de eficácia do tratamento, o que, segundo o Autor, foi demonstrado por farta documentação médica e científica.
Argumentou que a recusa da Ré tem impedido a realização dos demais procedimentos, agravando seu quadro de saúde e aumentando o risco de fenômenos tromboembólicos, insuficiência cardíaca e morte súbita.
Ao final, requereu a tramitação prioritária do processo, a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral do cateter Soundstar e a procedência da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo.
A decisão fundamentou-se na técnica da cognição sumária, afirmando não estar convencido da probabilidade do direito material alegado, ante o caráter eletivo do procedimento em questão e a inexistência de urgência destacada no relatório médico que instruiu a demanda.
O Autor informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, processo este autuado sob o n. 0745397-35.2024.8.07.0000.
No agravo, o Autor reiterou os argumentos de urgência e a abusividade da negativa do plano de saúde.
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios comunicou o indeferimento da antecipação da tutela recursal postulada no Agravo de Instrumento.
A Ré, LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, devidamente citada, apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operadora de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da Súmula n. 608 do STJ, afastando, assim, a inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o procedimento de ablação (código 3.09.18.08-1) havia sido autorizado, e que a negativa se deu apenas em relação ao procedimento de ecocardiograma intracardíaco (código 3.09.11.14-1) e o cateter Soundstar, sob o argumento de que não possuem cobertura prevista no Rol da ANS, que, segundo a Ré, seria taxativo, conforme recente entendimento do STJ em sede de Embargos de Divergência.
Sustentou, ainda, que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e que o tratamento solicitado não visa à cura, mas à mera manutenção do quadro clínico, implicando custos elevados e contínuos que não estão previstos contratualmente.
O Autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos e esclarecendo que, embora não tenha alegado relação de consumo, a controvérsia deveria ser resolvida sob a ótica da Lei n. 9.656/1998, do Código Civil e dos princípios constitucionais.
Reafirmou que o Rol da ANS é exemplificativo, em conformidade com a Lei n. 14.454/2022, e que a operadora é obrigada a custear o tratamento indicado pelo médico assistente para doenças cobertas.
O Autor também juntou um novo relatório médico, intitulado "Relatório médico acerca do cateter soundstar", para justificar tecnicamente o uso do cateter Soundstar.
Adiante, o Autor requereu a juntada de dois laudos periciais como provas emprestadas de processos similares.
A primeira prova emprestada ("LAUDO PERICIAL SIMPLIFICADO" referente ao processo 0751732-04.2023.8.07.0001, Autora ALAYSE BRUM VINHAS) tratava da necessidade do ultrassom intracardíaco em caso de fibrilação ventricular.
A segunda ("RELATÓRIO MÉDICO PERICIAL" referente ao processo 0706912-85.2023.8.07.0004, Requerente MUCIO BARRETO CINTRA FILHO) abordava o uso do ecocardiograma intracardíaco para fibrilação atrial.
A Ré manifestou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Acerca dos documentos juntados pela parte autora, a Ré argumentou que o primeiro laudo pericial era inaplicável por tratar de diagnóstico distinto (fibrilação ventricular versus atrial) e que o segundo laudo pericial, embora sobre fibrilação atrial, corroborava sua tese de que o ecocardiograma intracardíaco não é imprescindível para o procedimento, reiterando que não há cobertura pelo rol da ANS e que existem alternativas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na obrigação da Ré, LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, de custear o cateter Soundstar para a realização de ecocardiograma intracardíaco, procedimento indicado para o tratamento da fibrilação atrial persistente de que padece o Autor.
Inicialmente, cumpre reiterar o que já fora analisado nas decisões interlocutórias acerca da prioridade de tramitação.
O Autor, RONALDO RAPELLO DO NASCIMENTO, aos 77 anos de idade, é pessoa idosa e portadora de doença grave (fibrilação atrial persistente com trombo recente), o que lhe confere o direito à tramitação prioritária do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assiste razão à parte Ré em sua preliminar.
Conforme pacificado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608/STJ).
A LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE é uma entidade de autogestão, e essa característica foi reconhecida em todas as decisões interlocutórias deste processo.
Desse modo, a relação jurídica entre as partes não é regida pelo CDC, mas sim pelas disposições do Código Civil e da Lei n. 9.656/1998, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que informam a interpretação de todo o ordenamento jurídico pátrio.
A inaplicabilidade do CDC, contudo, não desonera a operadora de plano de saúde do dever de agir em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que são pilares nas relações contratuais, especialmente naquelas que envolvem bens jurídicos tão caros como a vida e a saúde.
O ponto crucial da demanda reside na natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
A Ré argumenta que o Rol é taxativo, citando precedentes do STJ (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP).
Entretanto, o Autor invoca a superveniência da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998.
Esta legislação recente é determinante para o deslinde da questão.
O artigo 10, §12, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022, estabelece que o Rol da ANS serve como "referência básica para os planos privados de assistência à saúde".
Além disso, a lei introduziu o §13 ao mesmo artigo, que permite a cobertura de procedimentos e eventos não incluídos no Rol da ANS desde que presentes certas condições, como a comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências e a existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome nacional ou internacional.
No caso dos autos, o Autor apresentou documentação médica e científica para demonstrar a eficácia e a necessidade do ecocardiograma intracardíaco e do cateter Soundstar.
Foram juntados os documentos "II Diretrizes Brasileiras de Fibrilação Atrial", "SOBRAC - Evidências Científicas - Ecocardiograma intracardíaco", "SOBRAC - Manual de Diretrizes de Codificação em Arritmias Cardíacas 2022", "ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO - Aplicações", "NATJUS - Nota técnica - Ecocardiograma intracardíaco", e "SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA - Diretriz para indicações e utilização da ecocardiografia na prática".
Adicionalmente, o "Novo relatório médico (justificativa técnica ecocardiograma intracardíaco)" reafirma a indicação classe I com nível de evidência A para a ablação de fibrilação atrial e o uso do ecocardiograma intracardíaco é orientado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Arritmias (SOBRAC), da Sociedade Européia de Cardiologia (ESC) e da Sociedade Americana de Arritmia (Heart Rhythm Society).
Este relatório médico enfatiza que o ecocardiograma intracardíaco é indispensável para a boa prática clínica, com claro benefício e importante redução de complicações.
As provas emprestadas também corroboram a tese autoral.
Embora a Ré tenha tentado desqualificar o "LAUDO PERICIAL SIMPLIFICADO" (Autora ALAYSE BRUM VINHAS) por tratar de fibrilação ventricular, o "RELATÓRIO MÉDICO PERICIAL" (Requerente MUCIO BARRETO CINTRA FILHO), que se refere à fibrilação atrial, é conclusivo.
Este segundo laudo pericial afirma que o ecocardiograma intracardíaco é altamente recomendável atualmente para o procedimento e que, embora não se configure como imprescindível ou indispensável, a literatura recomenda o seu uso e ele previne outras complicações como AVC ou morte.
A "Nota Técnica Ecocardiograma Intracardíaco / Fibrilação Atrial" elaborada pelo NATJUS TJDFT também confirma as evidências sobre a eficácia e segurança do ecocardiograma intracardíaco, afirmando que aumenta a segurança do procedimento e permite o tratamento precoce das complicações da ablação de fibrilação atrial.
Ainda que um procedimento não seja rotulado como imprescindível no sentido mais estrito da palavra, se a literatura médica o classifica como altamente recomendável e o mais recomendado para aumentar a segurança, reduzir complicações graves e melhorar os resultados de um tratamento de uma doença coberta pelo plano, a negativa de cobertura por parte da operadora constitui uma intervenção indevida na autonomia médica e uma restrição abusiva do tratamento da doença coberta.
A operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar os meios, exames e técnicas necessárias para o tratamento da enfermidade, conforme indicação do médico assistente.
Interferir na escolha do tratamento é usurpar a competência do profissional de saúde que acompanha o paciente e detém o conhecimento técnico necessário.
A alegação da Ré de que o tratamento solicitado visa "mera manutenção" do quadro clínico e implica custos elevados insustentáveis é insubsistente frente ao direito à vida e à saúde, que são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal (Art. 5º, caput, e 196).
O objetivo primordial do plano de saúde é a garantia da proteção da vida e da saúde do beneficiário.
A recusa, sem justificativa técnica plausível ou a oferta de uma alternativa igualmente eficaz e segura incorporada ao Rol, configura conduta abusiva que frustra a legítima expectativa do Autor, ofendendo a boa-fé e desvirtuando a finalidade do contrato.
Embora as decisões interlocutórias de tutela de urgência e antecipação de tutela recursal tenham se baseado no caráter eletivo do procedimento e na ausência de urgência iminente naquele momento processual, é fundamental distinguir a cognição sumária da cognição exauriente.
Em sede de juízo meritório final, a análise é mais profunda e abrangente.
A condição do Autor, de fibrilação atrial persistente com trombo recente, que o expõe a riscos de Acidente Vascular Cerebral, insuficiência cardíaca e morte súbita, não se altera por ser o procedimento classificado como eletivo para fins de urgência.
A demora na realização do tratamento, mesmo que eletivo em um primeiro momento, pode e de fato agrava a condição do paciente e aumenta os riscos de desfechos fatais, conforme o próprio relatório médico do Dr.
Benhur Davi Henz apontou.
Portanto, para a solução do mérito, o direito à saúde e à vida devem prevalecer, garantindo-se ao beneficiário o acesso ao tratamento mais adequado e seguro, conforme a evolução da medicina e as evidências científicas.
Diante de todo o exposto, as provas e os fundamentos jurídicos apresentados pelo Autor são suficientes para demonstrar o seu direito material.
A negativa da LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE em custear o cateter Soundstar para a realização do ecocardiograma intracardíaco infringe as disposições legais e principiológicas que regem os contratos de planos de saúde, mesmo na modalidade de autogestão.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o cateter de eco ultrassom intracardíaco (Soundstar) para a realização do procedimento de ablação percutânea por cateter (código 3.09.18.08-1), bem como todos os materiais e procedimentos correlatos necessários, conforme indicação do médico assistente, Dr.
Benhur Davi Henz, e as condições clínicas do Autor.
Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica confirmada a prioridade na tramitação do processo em razão da idade avançada e da doença grave do Autor.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 06:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 20:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 00:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710250-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RAPELLO DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 15 de outubro de 2024 12:19:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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