TJDFT - 0741270-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 23:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:42
Conhecido o recurso de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES - CPF: *45.***.*80-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0741270-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES AGRAVADO: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Gratuidade de Justiça - Renda Superior a 5 (cinco) Salários Mínimos - Indeferimento Recebi os autos em virtude de afastamento da Relatora originária.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, entretanto, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
A agravante aos autos documentação idônea para análise do pleito.
Contudo, a declaração de imposto de renda evidencia que os rendimentos anuais da parte orbitam em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e ultrapassam o teto utilizado por esta Turma para concessão da benesse.
Na situação dos autos, verifica-se que os rendimentos da agravante são superiores ao critério objetivo utilizado por esta Turma para concessão da benesse, no montante de 5 (cinco) salários-mínimos mensais como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da nossa Oitava Turma Cível: Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/12/2016, publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706; e Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2017, publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463.
Por tais razões, não entendo cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, os autos deverão ser conclusos para apreciação do pedido liminar.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:12
Gratuidade da Justiça não concedida a BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES - CPF: *45.***.*80-07 (AGRAVANTE).
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10/10/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741270-54.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES AGRAVADO: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES contra decisão exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0717278-95.2023.8.07.0001, proposto por LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da agravante, rejeitou a alegação de nulidade de citação e determinou o prosseguimento do feito.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a agravante postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a sua renda mensal aproximada, e apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, declaração de hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 às 16:59:48.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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