TJDFT - 0743330-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS AMORIM JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:05
Outras decisões
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01/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743330-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VASCONCELOS AMORIM JUNIOR REQUERIDO: GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743330-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VASCONCELOS AMORIM JUNIOR REQUERIDO: GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justicça em favor da parte autora.
No mais, ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO VASCONCELOS AMORIM JUNIOR - CPF: *53.***.*33-97 (AUTOR).
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24/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/10/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743330-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYSSA SILVA SOUZA CARRILHO DE MESQUITA REQUERIDO: GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareça a parte a legitimidade ativa “ad causam”, de RAYSSA SILVA, nominada na inicial e única cadastrada no sistema PJe, uma vez que o contrato apresentado no ID 213607593 fora entabulado apenas com a pessoa de MÁRCIO VASCONCELOS, sendo que, ainda que apresentado instrumento de mandato, não cabe a mandatária demandar em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC), ou, desde logo, emendar a inicial, de forma a constar apenas a parte que figurou no contrato, com apresentação de documentação pessoal digitalizada, bem como instrumento de mandato outorgando poderes à advogada que patrocina a causa.
Ademais, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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