TJDFT - 0709638-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:56
Outras decisões
-
17/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:19
Deferido o pedido de RICARDO LIMA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*88-34 (AUTOR).
-
25/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/06/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/06/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709638-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/06/2025, às 13:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes autora e requeridas, com brevidade.
Gama-DF, 13 de junho de 2025 16:59:12.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/06/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:16
Outras decisões
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709638-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/06/2025, às 13:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora e das partes requeridas.
Gama-DF, 5 de junho de 2025 18:36:49.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:33
Outras decisões
-
02/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/06/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709638-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA DE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos etc.
A sentença julgou “PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a empresa EVOLUTION PINTURAS E REFORMAS E MARCENARIA DE ALTO PADRÃO de ID204927157 e CONDEDO a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais)”.
A parte credora,
por outro lado, requer o cumprimento de sentença com a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de ANTONIO MARCOS BATISTA BARBOSA e ALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO, ao argumento que a pessoa jurídica condenada se trata de empresa irregular e, portanto, sem qualquer formalização junto a junta comercial.
Todavia, conforme entendimento consolidado, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de uma sociedade regularmente constituída, dotada de personalidade jurídica própria, e, caso confirmada a hipótese confirmada pela parte credora, seria desnecessária a deflagração do incidente, uma vez que, como dito, tal medida pressupõe a existência de uma entidade jurídica autônoma a ser desconsiderada, o que não ocorre no caso das sociedades de fato.
Assim, dada a impossibilidade de realizar as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo, dada a falta de CNPJ da empresa condenada e com vistas a aquilatar a sua possível irregularidade, bem como por considerar que o sócio não signatário do contrato deteria benefício de ordem, precedentemente à análise do pedido de ID 229701327, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço declinado na inicial, oportunidade na qual deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa requerida se encontra regularmente constituída, colhendo seus dados de identificação como, por exemplo, seu CNPJ ou se, de fato, se constituiu de forma irregular.
Dê-se ciência a parte autora e, na sequência, cumpra-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:07
Outras decisões
-
24/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EVOLUTION PINTURAS E REFORMAS E MARCENARIA DE ALTO PADRÃO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BATISTA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709638-95.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA DE ARAUJO REVEL: ANTONIO MARCOS BATISTA BARBOSA, EVOLUTION PINTURAS E REFORMAS E MARCENARIA DE ALTO PADRÃO, ALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra o demandante que, em 04.05.2024, contratou os serviços da empresa requerida, pelo valor de R$ 21.050,00, para a realização de reforma residencial, tendo efetuado até o momento, o pagamento do valor de R$ 15.252,00 diretamente aos requeridos Antônio Marcos e Alberto Barbosa.
Noticia que o contrato previa a realização de pintura da casa (interna e externa), retirada de vazamento do telhado e infiltrações, confecção de telhado de ferro e cobertura, demolição de telhado antigo, construção de parede de combugoz no quatro do Dim, realocação de caixa e esgoto e troca da porta do banheiro e cozinha, tendo os réus inadimplido com os serviços de cobertura do telhado, pintura, mudança da caixa de esgoto, reparo de vazamentos, troca de porta e janela e instalações elétricas e hidráulicas.
Pugnou, assim, pela rescisão do contrato e restituição dos valores pagos.
Devidamente citados e intimados, os requeridos não comparecerem à audiência de conciliação realizada, dando ensejo, conforme decisão de ID207702061, à decretação de revelia.
A petição inicial foi instruída com o contrato celebrado entre partes, comprovantes de pagamento e reclamação realizada junto ao PROCON/DF, todos sob o ID204927157, bem como orçamentos de ID219848290.
Nesse sentido, verifico que a predominância da matéria é de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão dos efeitos da revelia operada que faz incidir ao caso o reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Todavia, como vem de ser exposto, a revelia não induz a automática e integral procedência dos pedidos, devendo a análise do contexto fático ser realizada a partir dos elementos de prova carreados ao feito.
Isso porque o autor esclareceu de forma indene de dúvidas que parte dos serviços foram prestados, restando inadimplidos somente: 1) Serviços de cobertura do telhado; 2) Pintura; 3) Mudança da caixa de esgoto; 4) Reparo de vazamentos 5) Troca de porta e janela, e 6) Instalações elétricas e hidráulicas.
Nessa conjuntura, as circunstancias processuais denotam o parcial descumprimento do contrato celebrado com a empresa requerida e enseja, por consequência, o acolhimento pacial da pretensão rescisória deduzida, à luz do art.475 do Código Civil que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido, com o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente desembolsados, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito do réu, em patente prejuízo injustificável do consumidor, nos termos do art. 884 do Código Civil Restituição esta que deverá ocorrer de forma parcial, já que o próprio autor confessa em sua inicial que parte dos serviços referentes ao contrato de ID204927157 foram cumpridos e, eventual determinação de restituição integral dos valores, importaria em seu enriquecimento sem causa.
De forma a balizar a repercussão monetária do inadimplemento, os autos foram baixados em diligência. a fim de que o demandante comprovasse o atual valor de mercado referente aos serviços inadimplidos, tendo sido acostado acostado sob os ID224279310 e ID224556984, dois orçamentos que dimensionam que o menor valor para se concluir o negócio foi o de ID224279310, no importe de R$ 10.800,00, devendo, pois, ser este o valor considerado para se realizar a regulação do contrato rescindendo.
Considerando, pois, que o contrato foi celebrado no valor global de R$ 21.050,00, o pagamento efetuado pelo autor foi de R$ 15.525,00 e o custo estimado de R$ 10.800,00 para a conclusão da obra, faz-se necessário recalcular o valor dos serviços efetivamente prestados e o montante a ser restituído ao autor, cujo valor se apura a partir da mera operação de subtração entre o valor do negócio e o valor do orçamento de ID224279310, chegando-se, portanto, a informação de que a empresa requerida realizou, proporcionalmente, serviços no valor de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais).
Assim, tendo o autor efetuado o pagamento de R$ 15.525,00, abatendo-se o valor da obra feita, apura-se que a rescisão do contrato ensejará a restituição ao autor do valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), sendo este, portanto, o valor que a empresa demandada deverá fazer frente ao consumidor.
Por fim, em relação ao pedido de condenação solidária dos corréus ALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO e ANTONIO MARCOS BATISTA BARBOSA, não verifico qualquer fundamento legal para suas responsabilizações.
Isso porque o fato de serem “irmãos do dono da empresa”, como narrado na inicial, não constitui fundamento jurídico idôneo para romper os limites da personalidade jurídica da empresa requerida e atingir terceiros, sobretudo quando não instaurado o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em reforço ao entendimento ora adotado, o documento juntado pelo autor sob o ID224279309 em nada comprova a vinculação dos réus ao presente contrato, mas espelha tão somente que Alberto e Antônio figuraram como sócios em uma terceira empresa que se encontra baixada desde 05.12.2018.
Assim, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a empresa EVOLUTION PINTURAS E REFORMAS E MARCENARIA DE ALTO PADRÃO de ID204927157 e CONDEDO a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se tão apenas o autor, considerando a revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/01/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BATISTA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EVOLUTION PINTURAS E REFORMAS E MARCENARIA DE ALTO PADRÃO em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709638-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA DE ARAUJO REVEL: ANTONIO MARCOS BATISTA BARBOSA, EVOLUTION PINTURAS E REFORMAS E MARCENARIA DE ALTO PADRÃO, ALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação dos requeridos EVOLUTION PINTURAS E REFORMAS E MARCENARIA DE ALTO PADRAO, ANTONIO MARCOS BATISTA BARBOSA, ALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO, nenhum deles compareceu à sessão de conciliação (ID-211555738) ou justificou a sua ausência, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pretende provar com a oitiva da testemunha indicada ao ID-211826585, uma vez que, por ser seu irmão, é considerado impedido de prestar testemunho, nos termos do art. 447, §2º, inciso I, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:57
Decretada a revelia
-
23/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/09/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 21:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 21:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/09/2024 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 22:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:21
Outras decisões
-
26/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720354-36.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Bahamas Center
Elenir de Fatima Andrade
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 20:25
Processo nº 0022262-81.2014.8.07.0001
Nao Ha
Arimar Leijoto e Silva
Advogado: Pedro Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 17:43
Processo nº 0701965-50.2017.8.07.0019
Banco J. Safra S.A
Suellen Cristina Martins Ferreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:59
Processo nº 0701965-50.2017.8.07.0019
Banco J. Safra S.A
Suellen Cristina Martins Ferreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:53
Processo nº 0720349-14.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Bahamas Center
Maria Dacildes Bizerra
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 20:11