TJDFT - 0718022-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) Faculto as partes, em especial a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, caso em que, havendo interesse, deverão, desde logo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. b) Para o encargo de PERITO DO JUÍZO, nomeio o Engenheiro Hídrico LUCIANO CAMPITELLI CONTI, profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça. c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários, que serão arcados pela parte ré. d) Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. e) Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos. f) Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. g) Entregue o laudo, intimem-se as partes sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. h) Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:00
Nomeado perito
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12/09/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:06
Outras decisões
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31/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Custas iniciais recolhidas (ID.217298622).
RECEBO A EMENDA DE ID.215544605.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:59
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 10:40
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO HENRIQUE ROCHA NERY DE SOUSA - CPF: *04.***.*40-00 (REQUERENTE).
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04/11/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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