TJDFT - 0730054-87.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR EM HORÁRIO COMERCIAL.
ATIPICIDADE DA MOVIMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO ACIONADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE FALHAS NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Após receber ligação de alerta de transações suspeitas, a autora seguindo as orientações do suposto funcionário do banco, fez um empréstimo de R$ 4.000,00, por meio do qual efetuou duas transferências via Pix de R$ 350,00 e R$ 1.290,00, e pagou um boleto de R$ 4.399,00 (ID 69053257). 2.
De acordo com o art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Na hipótese, a alegação de que as transações bancárias destoam do perfil da autora não pode ser aferida, haja vista que não foram juntados extratos da conta.
Também não se juntou o registro da ocorrência. 4.
Além disso, o registo das operações mostra que a primeira foi realizada às 14h55, a segunda, às 15 horas, e terceira, às 16h14 (ID 69053257), após diversas ligações telefônicas.
Esse cenário sugere que a autora (pessoa jovem) teve tempo suficiente para reflexão e averiguação da higidez das transações, mas somente às 17h22, a autora entrou em contado com o banco para o bloqueio do valor transferido via pix. 5.
Assim, considerando que a autora, por meio da interação com os fraudadores, realizou ela mesma as operações, somente a quebra do seu perfil de movimentação poderia eventualmente atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, uma vez que, sem a quebra do perfil, não seria exigível a interferência da instituição bancária nas transações. 6.
Esse cenário inviabiliza a ilação de que a instituição financeira dispunha de mecanismos para identificar atipicidade nas operações realizadas por meio da fraude, donde não se mostra jurídico o reconhecimento de falha na prestação de serviço e sua culpa exclusiva ou concorrente no evento danoso. 7.
A fraude, desse modo, decorreu de culpa exclusiva do terceiro fraudador e da própria vítima que não atuou com a diligência inerente ao homem médio que certamente desconfiaria da instrução de realizar diversas operações bancárias de alto valor em favor de terceiros, acreditando na informação do estelionatário de que “estava ocorrendo uma tentativa de empréstimos em sua conta bancária.” (ID 69053251, pág. 2). 8.
No tocante ao uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED), somente as transferências via pix podem ser objeto de bloqueio por meio do MED.
O pagamento do boleto, não.
Além disso, a autora entrou em contado com o banco mais de uma hora depois das transferências, tempo incompatível com a imediatidade das fraudes. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Relatório em separado. 10.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
03/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:52
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/02/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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