TJDFT - 0729749-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729749-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS NUNES PINTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, a fim de colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de extinção prematura do feito, a nota fiscal, os boletos emitidos (duplicatas), bem como comprovante de entrega dos produtos que afirma ter vendido à parte devedora, uma vez que o documento de ID 212178411 se trata de mero pedido de venda, o qual não por der considerado como efetivo instrumento do negócio firmado, já que sequer se encontra subscrito pelo executado e por 2 (duas) testemunhas, de modo que desprovido de valor fiscal ou executivo, por ausência de previsão expressa no art. 784 do CPC/2015.
Ademais, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, caberá à credora, no mesmo interregno, sanar as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
27/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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