TJDFT - 0713914-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerida SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA a pagar à requerente ELIZABETH DE SOUZA os valores de: a) R$ 21,00 (vinte e um reais), com correção monetária a partir de 22/04/2024 (data da devolução do produto – ID 200064768) e juros de mora a partir da citação (08/07/2024 – ID 204044387); b) R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária a partir de 04/06/2024 (data do prejuízo) e juros de mora a partir da citação (08/07/2024 – ID 204044387).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/07/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de intimação
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13/06/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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