TJDFT - 0790313-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790313-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
13/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:39
Outras decisões
-
10/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742808-67.2024.8.07.0001
Vera Lucia Pinheiro
Joel Gonzaga de Araujo
Advogado: Ederson de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 13:16
Processo nº 0779763-52.2024.8.07.0016
Fabio Harlan Barbosa Soares
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:41
Processo nº 0789823-84.2024.8.07.0016
Luiz Ricardo Fernandes de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:33
Processo nº 0744519-10.2024.8.07.0001
Monica da Silva Emiliano Cunha
Jose Elio Lucas da Cunha
Advogado: Rafael Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:55
Processo nº 0724876-60.2024.8.07.0003
Ana Lidia Melo de Sousa
Ana Karoline Rodrigues Gomes de Andrade
Advogado: Thais Andrade Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 01:30