TJDFT - 0717463-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717463-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A autora alega ocupar cargo de auxiliar de enfermagem do Quadro de Pessoal Permanente do DF, com lotação na SES/DF.
Alega que, durante o período em que esteve cedida à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP (de 2017 a 2024), não foi devidamente convocada para participar dos processos de promoção funcional realizados pela Secretaria de Saúde.
Sustenta que dependia do acompanhamento das publicações no DODF para ter ciência dos processos, e que, por estar afastada fisicamente da unidade de origem, não teve acesso aos murais, memorandos e demais meios internos de divulgação utilizados para os servidores lotados na SES/DF.
Aduz ainda que possuía a pontuação necessária para a promoção funcional, conforme certificados de cursos apresentados, mas que não teve oportunidade de apresentar a documentação exigida por falta de ciência dos processos.
Ao retornar à Secretaria em 2024, foi informada de que havia concorrido às promoções anteriores, mas sem atingir a pontuação mínima, o que contesta.
Requereu, ao final, o reenquadramento funcional, o pagamento das diferenças salarial.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 219977470), na qual sustenta que a autora foi regularmente convocada para os processos de promoção funcional por meio de e-mails institucionais e que os atos administrativos observaram os princípios da publicidade e isonomia.
Alega que a autora não apresentou a documentação necessária nos prazos estabelecidos e que somente em 2024 atingiu a pontuação mínima exigida, sendo, por isso, promovida naquele ano.
Houve réplica (ID 224603250).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da suposta omissão da Administração Pública em comunicar adequadamente a autora sobre os processos de promoção funcional durante o período em que esteve cedida para a TERRACAP.
Diário Oficial O Decreto nº. 37.770/2016, que regulamentou a promoção funcional dos servidores do DF durante o período de cessão da servidora (2017 a 2023), determinava o seguinte: “Art. 17.A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante ato do titular, no mês de julho de cada ano, observado o cronograma da folha de pagamento.” Como se vê, a rigor, a publicação da promoção funcional no Diário Oficial do Distrito Federal é suficiente para o cumprimento do disposto no art. 17 do Decreto nº 37.770/2016.
Isso porque o Diário Oficial é o meio oficial de comunicação dos atos administrativos da Administração Pública, conferindo publicidade, autenticidade e presunção de veracidade aos atos nele veiculados.
Dessa forma, uma vez publicada a promoção funcional nesse veículo oficial, considera-se plenamente atendido o requisito de publicação “mediante ato do titular”, garantindo-se a transparência, a legalidade e a eficácia do ato administrativo, independentemente de outras formas de divulgação interna ou externa.
Ciência das convocações A alegação de que a autora não teve ciência das convocações não se sustenta, pois há nos autos prova inequívoca de que, além da publicação em Diário Oficial, a autoridade administração buscou outros meios de comunicação da abertura de processos de progressão funcional, inclusive pelo envio de mensagem no e-mail funcional da autora, inclusive no período de cessão, a exemplo da seguinte mensagem: ID 219977472 (pág. 05) A propósito, o documento ID 219977484 (pág. 14) relaciona todos os e-mails enviados para a autora durante o período em que esteve cedida a TERRACAP.
Assim, ao contrário do alegado na inicial, a autora permaneceu inerte por longos períodos, sem demonstrar diligência mínima para acompanhar os atos administrativos relacionados diretamente a sua carreira.
Neste contexto, ainda que se reconheça a importância da publicidade dos atos administrativos, não é razoável exigir que a Administração Pública encaminhe comunicações individualizadas a todos os órgãos do Distrito Federal para alcançar servidores cedidos. É certo que os servidores lotados no órgão de origem dispõem de meios extraoficiais de comunicação, como murais e grupos internos.
No entanto, considerando que a autora se encontrava cedida a outro órgão, competia-lhe redobrar a atenção quanto ao acompanhamento de eventos relacionados ao órgão de origem, especialmente aqueles pertinentes à sua progressão funcional.
Em outras palavras, o fato de o servidor estar cedido não o desobriga de acompanhar os atos administrativos que lhe dizem respeito.
Tampouco impõe à Administração o dever de utilizar meios extraordinários de notificação.
A comunicação deve ocorrer pelos mesmos canais utilizados para os demais servidores, sobretudo a publicação no Diário Oficial, que é o meio oficial e suficiente para garantir a publicidade dos atos.
Pontuação mínima No que se refere à alegação de que a autora somente alcançou a pontuação necessária em 2024, cumpre esclarecer que tal circunstância decorreu da ausência de apresentação, por parte da própria autora, da documentação mínima exigida para a progressão nos anos anteriores. É importante destacar, por fim, a previsibilidade do processo de progressão funcional, que ocorre anualmente, conforme dispõe o art. 17 do Decreto nº 37.770/2016.
Não há dúvidas de que tal informação é de pleno conhecimento da servidora, pois integra os quadros do Distrito Federal desde 15/08/2005 (ID 214599035).
Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 214708636), na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:42:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717463-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 14:47:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:53
Outras decisões
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15/10/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717463-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:17:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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