TJDFT - 0729988-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729988-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE REQUERIDO: LEOPOLDINA HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O valor da causa deve abarcar o valor integral da indenização pretendida, somando-se os pedidos cumulados, conforme disposição contida nos incisos V e VI do art. 292 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesse contexto, conquanto, na petição inicial, tenha sido atribuída ao valor da causa a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), verifica-se que a pretensão deduzida na inicial envolve pedido de declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ 87.381,40 (oitenta e sete mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), além do pleito indenizatório, na monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo que o valor R$ 112.381,40 (cento e doze mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Considerando, pois, que o valor perseguido suplanta 40 (quarenta) salários mínimos (janeiro de 2023: R$ 1.302,00), no total de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), a pretensão autoral se encontra em desconformidade ao art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide em razão do valor da causa, a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada para o dia 26/11/2024 14:00.
Retifique-se o valor da causa para R$ 112.381,40 (cento e doze mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) .
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide em razão do valor da causa, a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe. -
30/09/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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