TJDFT - 0001048-97.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL.
LEI Nº 14.195/2021.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – execução de título extrajudicial com o escopo de obter a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. 2.
Decisão anterior – a sentença declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 487, inc.
II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente da execução, bem como a aplicação da Lei nº 14.195/2021 ao processo em exame.
III – Razões de decidir 4.
Na execução embasada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, e do art. 206, § 3º, inc.
VIII, do CC. 5.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da execução, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.382/2022. 6.
Depois de diligências infrutíferas para localização de bens, o processo ficou suspenso por um ano.
Ao término da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente tem início imediato, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015.
Afastada a aplicação da Lei 14.195/2021 que, no curso do prazo, alterou o § 4º, art. 921 do CPC. 7.
Processo de execução extinto em razão do decurso do prazo de três anos da prescrição intercorrente.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII e 206-A; CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; Lei nº14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1958131, 0009417-17.2014.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025. -
30/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA PAIVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE PAIVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AGIL CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:52
Outras decisões
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE PAIVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de AGIL CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001048-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AGIL CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME, JONAS CAMELO DE PAIVA, JONATAS DA SILVA PAIVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 62403390 e 62403390, na data de 5/5/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 30153891, p. 11/19, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 96308611 - 18/5/2021), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 18/5/2024.
Consigne-se que a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, relativamente à suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, não se aplica ao caso em tela, visto que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 19/5/2021, portanto, após o término da suspensão acima detalhada.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 18:42:36.
Documento Assinado Digitalmente -
01/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:35
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA PAIVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGIL CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 09:54
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 03:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 03:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:56
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 00:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 10:19
Recebidos os autos
-
14/11/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2019 15:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 19:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 20:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 09:44
Recebidos os autos
-
22/08/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 16:32
Decorrido prazo de AGIL CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:32
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE PAIVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:31
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA PAIVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 21:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 05:03
Decorrido prazo de AGIL CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:03
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE PAIVA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:03
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA PAIVA em 30/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 02:24
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 18:05
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716484-40.2024.8.07.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Luan Santos Lopes Alcantara
Advogado: Lilian Jardim Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 11:17
Processo nº 0703813-30.2021.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Erica Rejane Dias Costa
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:13
Processo nº 0743808-08.2024.8.07.0000
Cristiano Alves de Moura
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Stephane Silva Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:14
Processo nº 0722157-54.2024.8.07.0020
Carlos Cesar Augusto Lima de Sousa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 16:01
Processo nº 0710586-86.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Enrico Silva Marri
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:51